Legislação
12/02/2019
#262019

Decreto Estadual nº 40.290/2019

Regulamenta a Lei nº 8.502, de 28 de dezembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica com créditos tributários, na forma que especifica e dá providências correlatas

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.290
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 8.502, de 28 de
dezembro de 2018, que autoriza o Poder
Executivo a realizar compensação de dívidas
reconhecidas com as concessionárias de
serviços públicos de fornecimento de
energia elétrica com créditos tributários, na
forma que especifica e dá providências
correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto na Lei nº 8.502, de 28 de dezembro de 2018,


D E C R E TA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.502, de 28 de dezembro de
2018, que autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de dívidas reconhecidas
com as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica com
créditos tributários, na forma que especifica e dá providências correlatas.

Art. 2º As dívidas líquidas e certas do Estado de Sergipe com as
concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica, poderão ser
compensadas com débitos tributários, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, inscritos
ou não em dívida ativa estadual, relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias, exceto
os débitos objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, que ainda não tenham
decisão judicial transitado em julgado.

§ 1º A liquidez e certeza da dívida para com as concessionárias será
atestada mediante declaração do gestor competente do órgão, e quando o crédito tributário
estiver inscrito em dívida ativa o pedido de compensação nos termos do § 2º deste artigo
será enviado a Procuradoria Geral do Estado, para manifestação, acerca da regularidade do
procedimento previsto no § 1º do art. 1º da Lei regulamentada.

§ 2º A compensação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante o
protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a SEFAZ, acompanhado da












declaração na qual devem constar informações relativas aos créditos utilizados e aos
respectivos débitos compensados.

§ 3º A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§ 4º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 5º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deve
cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal passível de inclusão
no programa previsto na Lei regulamentada.

§ 6º Será considerada não declarada a compensação na hipótese em que o
crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública.

§ 7º Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser inferior ao
crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica na quitação total da
diferença pelo contribuinte, a ser realizada de forma integral e imediata, em moeda
corrente.

§ 8º A proposta de compensação prevista neste artigo:

I - não cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;

II - induz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até 30
(trinta) dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão;

III - não isenta ao pagamento, quando for o caso, dos honorários
advocatícios previstos em Lei e/ou fixados em decisão judicial.

§ 9º Os créditos tributários compensáveis na forma deste artigo compreende
o ICMS e seus acréscimos legais, excluídas as multas fiscais e seu consectários.

Art. 3º A compensação das dívidas líquidas e certas do Estado de Sergipe,
vencidas e vincendas, com concessionárias de serviço público de fornecimento de energia
elétrica, poderá ser efetivada, mediante crédito fiscal a ser utilizado na forma disposta
neste Decreto.











§ 1º O valor mensal a ser compensado mediante crédito fiscal não poderá
exceder a 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido apurado pela concessionária no
mês da compensação.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo será compensável até 25% (vinte e
cinco por cento) das dívidas vencidas.

Art. 4º Para efeitos do disposto no art. 3º deste Decreto, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de dívida vencida, considerada como tal aquela fatura com
vencimento até o mês de janeiro do ano de 2019:
a) a compensação se dará por meio de requerimento da concessionária
dirigido a Gerencia de Ações Fiscais-GERAF, em que conste o demonstrativo no qual
indicará o órgão, a unidade consumidora, o mês de referência, a data de vencimento e o
valor da fatura;
b) recebido o requerimento, a GERAF enviará a cada um dos órgãos
indicados para que atestem, a veracidade das informações ofertadas pela concessionária, os
quais terão o prazo de 05 (dias) dias para atestar os dados;
c) a compensação deve observar os limites e critérios estabelecidos neste
Decreto e será efetuada em ordem crescente de valor por cada um dos órgãos;
II - na hipótese de dívida vincenda, considerada como tal aquela fatura
emitida e ainda dentro do prazo de vencimento:
a) a concessionária fará a compensação observando os limites dispostos no
art. 3º deste Decreto e enviará a GERAF, até o último dia do mês em que o imposto foi
compensado, demonstrativo no qual indicará o órgão, a unidade consumidora, o mês de
referência, a data de vencimento e o valor da fatura;
b) recebido o requerimento, a GERAF enviará a cada um dos órgãos
indicados para que confirmem, a veracidade das informações ofertadas pela
concessionária, que terá o prazo de 05 (dias) dias para atestar os dados;
c) a fatura vincenda em cada mês poderá ser compensada na escrituração
fiscal entregue no mesmo mês de vencimento;










d) as faturas a serem liquidadas por meio de compensação deverão ser
informadas pela concessionária até o dia 15 de cada mês e conterá o órgão, a unidade
consumidora, o mês de referência, a data de vencimento e o valor da fatura.
§ 1º A compensação será efetuada diretamente na Escrituração Fiscal
Digital do contribuinte, nos campos 3 (Descrição complementar do ajuste da apuração) do
registro E111 (Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) e 12 (Valor total de
"Deduções) do registro E110 (Apuração do ICMS) indicando a origem da dedução,
observados os limites dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 3º deste Decreto.
§ 2º A concessionária elaborará e enviará a GERAF e a cada um dos
órgãos, até o último dia que efetuar a compensação, o Termo de Quitação de Débitos, no
qual deve conter as faturas que foram objeto de quitação, conforme modelo constante no
Anexo I deste Decreto.
§ 3º A compensação efetuada nos moldes deste artigo ficará sujeita a
homologação da SEFAZ, mediante Termo de Homologação de Quitação de Débitos,
conforme modelo instituído no Anexo II deste Decreto, que deverá ocorrer no prazo de
dois meses contados daquele em que for entregue o Termo de Quitação de Débitos, de que
trata o § 2º deste artigo e, uma vez verificado descumprimento das regras previstas neste
Decreto, determinará o estorno do crédito indevidamente aproveitado, além da aplicação
da penalidade prevista na legislação tributária.
§ 4º Não mais havendo dívida vencida a ser compensada, o percentual de
que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto poderá ser integralmente utilizado para a
compensação das dívidas vincendas.

Art. 5º Poderão ser compensadas as dívidas contraídas e devidamente
reconhecidas em função do fornecimento de energia elétrica aos órgãos da Administração
Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe e da Companhia de
Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - Cohidro, prestado
diretamente pela empresa que pleitear a compensação, devidamente reconhecida pela
entidade, na forma e condições dispostas neste Decreto.

Parágrafo único. Havendo ajuste a menor no valor da fatura que já foi
compensada, a concessionária fica obrigada a efetuar o estorno do crédito indevidamente
aproveitado.

Art. 6º É condição à compensação a que se refere esse Decreto que a
concessionária deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em














decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se,
neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.

Parágrafo único. A compensação somente poderá ser efetuada no valor
total da fatura e, uma vez não efetuada, não poderá ser acumulada no período seguinte de
apuração do ICMS.

Art. 7º É vedada a compensação de dívidas cujos valores sejam objeto de
precatórios.

Art. 8º A compensação de que trata este Decreto não afeta os 25% (vinte e
cinco por cento) de repasse do ICMS aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da
Constituição Federal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022.

Aracaju, 12 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo








REGULAMENTA 0112022019
JRNC.





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2019












ANEXO I
TERMO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS

A empresa (nome, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual)
________________________________, DECLARA ter efetuada a quitação dos débitos abaixo
relativos ao fornecimento de energia elétrica, nos termos deste Decreto e da Lei Estadual nº
8.502, de 28 de dezembro de 2018.
Órgão/entidade Unidade consumidora Mês de referência
MM/AAAA
Vencimento
DD/MM/AAAA
Nº N.F. Valor
(R$)





TOTAL

Local e data: ________________________

Assinatura e nome do responsável
______________________________________________________






ANEXO II
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS

A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ/SE, por meio do presente,
HOMOLOGA expressamente, nos termos do art. 150 do CTN, a utilização do crédito de
fornecimento de energia, relativo ao mês de referencia abaixo indicado e declara que a
compensação se deu em conformidade com este Decreto e a Lei Estadual nº 8.502, de 28 de
dezembro de 2018.
Concessionária Mês de referência
MM/AAAA
Valor da Apuração
Antes da Dedução
(R$)
Valor compensado
(R$)
Percentagem
Equivalente
(%)







Local e data: ________________________

Assinatura do Auditor responsável
______________________________________________________

Assinatura da Gerencia
______________________________________________________

Temas

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