Legislação
14/03/2019
#262102

Decreto Estadual nº 40.304/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.304
DE 14 DE MARÇO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas,


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de


Considerando o disposto na Lei nº 8.499 e 8.500, de 28 de dezembro de
2018, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


“Art. 40. ...
.....................................................................................................................

IV- ...
.....................................................................................................................

c) ...


4.493/01 e 8.499/18);
.....................................................................................................................

VII – ...
.....................................................................................................................

h) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive
bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304),
excetuados medicamentos (Lei n.º 8.499/18);
.....................................................................................................................












IX - 12% (doze por cento) com produto ou material de
informática, alistados no Anexo III deste Regulamento, observado o
disposto no art. 41 deste Regulamento (Lei n.º 8.499/18);
.....................................................................................................................

Art. 144. ...
.....................................................................................................................

XXI - enviar arquivo digital relativo à escrituração fiscal, que
terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não
recolhido (Lei n.º 8.500/18).
.....................................................................................................................

Seção I-A
Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária

Art. 676-E. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição
tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se
realizar, inclusive quanto ao aspecto quantitativo (Lei n.º 8.499/18).

Parágrafo único. Caso o fato gerador presumido se realize por
valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do
imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte
substituído, na forma prevista nesta seção:

I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar
por valor inferior; ou

II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor
superior.

Art. 676-F. O contribuinte substituído atacadista ou varejista,
sujeito ao regime normal de tributação, para fins de ajuste do
montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da
diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a
base de cálculo presumida, deverá preencher mensalmente o Mapa de
Apuração da Substituição Tributária, conforme modelo aprovado pelo
Secretário de Estado da Fazenda.












§ 1º O saldo apurado na planilha deverá ser transportado para a
EFD relativa ao mesmo período de apuração, no registro Ajustes à
debito, caso haja saldo devedor ou Ajuste a crédito, se o saldo for
credor.

§ 2º O contribuinte que somente comercializa com produtos
sujeitos a substituição tributária, deverá observar as regras de
ressarcimento dispostas no art. 118 deste Regulamento.

Art. 676-G. O contribuinte enquadrado no tratamento
diferenciado do Simples Nacional que requerer a restituição também
deverá preencher a planilha de que trata o art. 676-F deste
Regulamento, relativa aos últimos 12 (doze) meses do mês em que
ocorrer o pedido.
.....................................................................................................................

Art. 798-A. Os funcionários do Fisco Estadual poderão
examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras,
inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,
quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento
fiscal em curso quando tais exames sejam considerados indispensáveis
pela autoridade administrativa competente (Lei n.º 8.500/18).

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os
documentos a que se refere o § 5º deste artigo serão conservados em
sigilo, observada a legislação tributária.
.........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação às alterações do art. 40, na redação dada pelo art.1º deste Decreto, que
produzem efeitos a partir de 31 de março de 2019.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO















Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





ALTERA 0807032019
JRNC.


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE MARÇO DE 2019

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