GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.304 DE 14 DE MARÇO DE 2019
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de
Considerando o disposto na Lei nº 8.499 e 8.500, de 28 de dezembro de 2018, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
4.493/01 e 8.499/18); .....................................................................................................................
VII – ... .....................................................................................................................
h) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos (Lei n.º 8.499/18); .....................................................................................................................
IX - 12% (doze por cento) com produto ou material de informática, alistados no Anexo III deste Regulamento, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento (Lei n.º 8.499/18); .....................................................................................................................
XXI - enviar arquivo digital relativo à escrituração fiscal, que terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido (Lei n.º 8.500/18). .....................................................................................................................
Seção I-A Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária
Art. 676-E. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto quantitativo (Lei n.º 8.499/18).
Parágrafo único. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista nesta seção:
I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.
Art. 676-F. O contribuinte substituído atacadista ou varejista, sujeito ao regime normal de tributação, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo presumida, deverá preencher mensalmente o Mapa de Apuração da Substituição Tributária, conforme modelo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O saldo apurado na planilha deverá ser transportado para a EFD relativa ao mesmo período de apuração, no registro Ajustes à debito, caso haja saldo devedor ou Ajuste a crédito, se o saldo for credor.
§ 2º O contribuinte que somente comercializa com produtos sujeitos a substituição tributária, deverá observar as regras de ressarcimento dispostas no art. 118 deste Regulamento.
Art. 676-G. O contribuinte enquadrado no tratamento diferenciado do Simples Nacional que requerer a restituição também deverá preencher a planilha de que trata o art. 676-F deste Regulamento, relativa aos últimos 12 (doze) meses do mês em que ocorrer o pedido. .....................................................................................................................
Art. 798-A. Os funcionários do Fisco Estadual poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso quando tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei n.º 8.500/18).
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere o § 5º deste artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. .........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 40, na redação dada pelo art.1º deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 31 de março de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 0807032019 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE MARÇO DE 2019
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