GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.364 DE 26 DE ABRIL DE 2019
Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
“Art. 538. O valor do imposto a recolher será obtido aplicando-se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo de que trata o inciso X do art. 23 deste Regulamento. .................................................................................................................”
“Art. 806. ...
I - ... ....................................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica a apreensão de que trata este artigo as mercadorias que estiverem acompanhadas de documento fiscal que apresentar:
I - falta do destaque do ICMS, ou o destaque seja maior ou a menor, considerando a alíquota da operação;
II – a alíquota não seja a prevista para a operação;
III - ausência da informação relativa à Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);
IV - erro no NCM informado;
V - erro ou ausência na informação relativa ao GTIN;
VI - erro no CFOP ou na descrição da Natureza da Operação;
VII - erro nos dados relativos ao endereço do destinatário, do transportador ou do remetente;
VIII - divergências entre as informações da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
IX - Falta de recolhimento do tributo;
XI - descrição da mercadoria quando for possível a identificação do produto de forma abreviada ou por meio de código ou classificação;
XII - inidoneidade relacionada ao documento fiscal de Prestação de Serviço de Transporte (CTe). ....................................................................................................................
b) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver ocorrido no período de 01.08.2000 até 30.03.2019;
c) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art.
01.04.2019;
d) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais tributados a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art.
Nota 1-A. Ficam convalidadas as operações praticadas pelo contribuinte com relação:
I - aos Subitens 55.3 a 55.14 da Tabela constante deste Item 55 com a redação dada pelo Decreto nº 26.586, de 30 de outubro de 2009, praticadas no período de 14 de outubro de 2009 até 31 de agosto de
II - a alínea “b” da Nota 1 deste Item, no período de 01.01.2016 até 30.03.2019.
a) ... ....................................................................................................................
c) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, no período de 01.08.2000 até 30.03.2019.
d) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento, a partir dos fatos geradores de 01.04.2019.
e) 1,6%(Um inteiro e seis décimos por cento) nas operações interestaduais tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento.
Nota 1-A. Fica convalidado o tratamento tributário adotado pelo contribuinte baseado na alínea “c” deste Item, efetuado no período de 01.01.2016 até 30.03.2019. .....................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Aracaju, 26 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 1025042019 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE ABRIL DE 2019
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