GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.371 DE 30 DE ABRIL DE 2019
Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 28, de 05 de abril de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 57. ...
I - a partir de 01.05.90 até 30.04.2020, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019): .............................................................................................................
ANEXO I DAS ISENÇÕES .............................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019).
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019). .............................................................................................................
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019).
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 30.04.2020 (Convênio ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017 e 28/2019). .............................................................................................................
ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1. ... .............................................................................................................
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2020 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019 e Lei nº 8.039/2015). .............................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/06/2015 a 30/04/2020 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017 e 28/2019). ...............................................................................................” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 1530042019 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2019
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