Legislação
21/06/2019
#260202

Lei Complementar Estadual nº 323/2019

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 288, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, e a instituição do Conselho Gestor do mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 323
DE 21 DE JUNHO DE 2019

Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar n° 288, de 30 de março de
2017, que dispõe sobre o Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor -
FUNDECON/SE, e a instituição do Conselho
Gestor do mesmo Fundo, e dá providências
correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o art. 2º, e o § 1º do art. 6º, e
acrescido o inciso VII ao art. 2º, todos da Lei Complementar n° 288, de


“Art. 2° O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - FUNDECON/SE, tem por finalidade a
captação, gerenciamento e aplicação dos recursos
financeiros para suporte e atendimento às despesas de
promoção e execução das ações, das atividades e dos
serviços da política estadual de proteção e defesa do
consumidor, incluindo-se investimentos, manutenção e
custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor, compreendendo basicamente:

I - ...;
...........................................................................................

VII - despesas com investimentos, manutenção e
custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor, com aquisição e locação de bens, serviços e
equipamentos, incluindo-se imóveis, mão de obra e outras
contratações necessárias ao funcionamento do Órgão”.
(NR)

“Art. 6° ...














§ 1° Os recursos do FUNDECON/SE devem ser
aplicados ou utilizados exclusivamente na promoção e
execução das ações, atividades, serviços, programas e
projetos, bem como em material, instrumental, equipamento,
insumos e tudo o mais necessário à realização da política
estadual de proteção e defesa do consumidor, incluindo
investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor, de acordo com o art. 2°
desta Lei Complementar, conforme deliberação do Conselho
Gestor do mesmo Fundo.(NR)
.............................................................................................”

Art. 2
o
As despesas decorrentes da execução ou aplicação
desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça e de
Defesa do Consumidor

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



JRNC. ALTERA 0917062019





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 25 DE JUNHO DE 2019

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