Legislação
04/07/2019
#262141

Decreto Estadual nº 40.398/2019

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.398
DE 04 DE JULHO DE 2019

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;


D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


“CAPÍTULO XXXII

DAS REMESSAS INTERNAS DE PETRÓLEO REALIZADAS POR
PRODUTORES DE PETRÓLEO EM SERGIPE,
INDEPENDENTES OU CONSORCIADOS ENTRE SI

616-Z-K. As remessas internas de petróleo bruto, efetuadas por
produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados
entre si, destinadas a beneficiamento por unidade de tratamento ou
diretamente para o terminal aquaviário de Aracaju, poderão ser
acobertadas por documento, denominado de Nota de Controle de
Movimentação Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento,
hipótese em que não será exigido o seu registro nos livros fiscais.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se
inclusive às operações cujo transporte seja de responsabilidade do
titular da unidade de tratamento.

Art. 616-Z-L. ...












..........................................................................................................

§ 2º ...

I - remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando
destinadas ao titular da unidade de tratamento.

II - remessa para armazenamento - CFOP 5.905, quando
destinados ao terminal aquaviário de Aracaju.

§ 3º A unidade de tratamento, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao que o petróleo foi enviado, deve emitir os seguintes
documentos:
..........................................................................................................

Art. 616-Z-M. Os produtores de petróleo em Sergipe,
independentes ou consorciados entre si, devem emitir, até o quinto dia
útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de
remessa para armazenamento, CFOP 5.905, no terminal aquaviário
de Aracaju, relativo ao produto de que trata a alínea "c" do inciso III
do § 3º do art. 616-Z-L deste Regulamento.

Art. 616-Z-N. O responsável pelo terminal aquaviário de
Aracaju deve emitir:
..........................................................................................................

Art. 616-Z-O. Os produtores de petróleo em Sergipe,
independentes ou consorciados entre si, emitirão nota fiscal de venda
para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento
de que trata o inciso II do § 2º do art. 616-Z-L e o art. 616-Z-M, até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado.
...................................................................................................”(NR)

Art. 2º No Decreto nº 40.364, de 26 de abril de 2019, publicado no
DOE nº 28.177, de 28 de abril de 2019, na redação dada à alínea “d” da Nota 1 do
Item 4 do Anexo II, onde se lê “... 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por
cento)...”, leia-se, ... “d) 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento)...”.














Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Aracaju, 04 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda



































ALTERA 2203072019
JRNC.





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JULHO DE 2019

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