Legislação
04/07/2019
#262163

Decreto Estadual nº 40.402/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.402
DE 04 DE JULHO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/17,
de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar
nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos
ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-
fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

Considerando o benefício da isenção de gás natural destinada a
indústria de vidros planos disposta no art. 442, II do Regulamento do ICMS do Estado
de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.650, de 30 de junho de 2017;

Considerando os benefícios da isenção do gás natural destinada a
empresa de Gás de Alagoas S/A –ALGAS, constante do art. 1º, do Decreto nº 2.039,
de 09 de agosto de 2004, do Estado de Alagoas, com o disposto no §2º do art. 8º e
Anexo I do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, publicada no DOE de 25 de
maio de 2000, que regulamenta a Concessão dos incentivos do Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN;

Considerando ainda a redução de base de cálculo do gás natural
disposta no Convênio ICMS 18, de 03 de abril de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de














“Art. 60. ...
...................................................................................................................

XLVII - a partir de 1º/07/2019 até 31 de dezembro de 2022, em
relação as operações com isenção do ICMS, do produto indicado no
Item 44 da Tabela II do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS
96/2018).
...................................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
...................................................................................................................

Item 44. A saída interna de gás natural com destino a indústria
de vidros planos. (cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/17).

Nota 1. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente
entrada de mercadoria ou serviço.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/07/2019 a
até 31 de dezembro de 2022.

Item 45. As operações internas de saídas de gás natural com
destino a empresa Sergipe Gás S/A - SERGAS, desde que, nas
operações subsequentes, o produto seja destinado às empresas
participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial-
PSDI e que atuem nas atividades econômicas a seguir listadas:
(cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17)

I - 17.31-1/00 - Fabricação de Embalagens de Papel;

II - 17.33-8/00 - Fabricação de chapas e de embalagens de
papelão ondulado;

III - 20.11-8/00 - Fabricação de cloro e álcalis;













IV - 20.12-6/00 - Fabricação de intermediários para
fertilizantes;

V -20.13-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes;

VI - 20.14-2/00 - Fabricação de gases industriais;

VII - 20.19-3/99 - Fabricação de outros produtos químicos
inorgânicos não especificados anteriormente;

VIII - 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos
básicos;

IX - 2022-3/00 - Fabricação de intermediários para
plastificantes, resinas e fibras;

X -2029-1/00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não
especificados anteriormente;

XI - 2031-2/00 - Fabricação de resinas termoplásticas;

XII - 2032-1/00 - Fabricação de resinas termofixas;

XIII - 2033-9/00 - Fabricação de elastômeros;

XIV - 2040-1/00 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas;

XV - 21.10-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos;

XVI - 21.21-1 - Fabricação de medicamentos para uso humano;

XVII - 21.22-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso
veterinário;

XVIII - 21.23-8/00 - Fabricação de preparações farmacêuticas;
XIX - 20.51-7/00 - Fabricação de defensivos agrícolas;

XX - 20.61-4/00 - Fabricação de sabões e detergentes sintéticos;















XXI - 20.62-2/00 - Fabricação de produtos de limpeza e
polimento;

XXII - 20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal;

XXIII - 20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e
lacas;

XXIV - 20.72-0/00 - Fabricação de tintas de impressão;

XXV - 20.73-8/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes
e produtos afins;

XXVI - 20.91-6/00 - Fabricação de adesivos e selantes;

XXVII - 20.92-4/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e
detonantes;

XXVIII - 20.92-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos;

XXIX - 20.94-1/00 - Fabricação de catalisadores;

XXX - 20.93-2/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial;

XXXI - 20.99-1/01 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e
outros materiais e produtos químicos para fotografia;

XXXII - 26.80-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas
e ópticas;

XXXIII - 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos
não especificados anteriormente;

XXXIV - 2221-8/00 - Fabricação de laminados planos e
tubulares de material plástico;

XXXV - 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material
plástico;













XXXVI - 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material
plástico para uso pessoal e doméstico;

XXXVII - 2229-3/02 - Fabricação de artefatos de material
plástico para usos industriais;

XXXVIII - 2229-3/03 - Fabricação de artefatos de material
plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;

XXXIX - 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de
material plástico para uso na construção;

XL - 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico
para outros usos não especificados anteriormente;

XLI - 2660-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

XLII - 3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico,
cirúrgico, odontológico e de laboratório;

XLIII - 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para
correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob
encomenda;

XLIV - 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para
correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto
sob Encomenda;

XLV - 3103-9/00 - Fabricação de móveis de outros materiais,
exceto madeira e metal;

XLVI - 3240-0 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos;

XLVII – 23.4 - Fabricação de produtos cerâmicos.

ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
...................................................................................................................






ITEM 38. Nas saídas internas de Gás Natural, a base de cálculo
deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da
operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%
(doze por cento). (Conv. ICMS 18/1992).

Nota 1. Fica mantido o crédito fiscal do ICMS correspondente à
respectiva entrada.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/07/2019.
......................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 04 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda




















ALTERA 2103072019
JRNC.





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2019






GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.402
DE 04 DE JULHO DE 2019

REPUBLICAÇÃO PARCIAL*

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


(Publicado no Diário Oficial do dia 05 de julho de 2019)

Art. 1º ...
........................................................................................................

“ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
.......................................................................................................

ITEM 38. As operações internas de saídas de gás
natural com destino à empresa Sergipe Gás S/A - SERGAS,
desde que, nas operações subsequentes, o produto seja
destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial- PSDI, não contempladas no Item

cálculo deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis
inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por
cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/92).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
01/07/2019.
...........................................................................................”(NR)

Reproduzido parcialmente por ter sido publicado com erro material no
Diário Oficial do dia 05 de julho de 2019.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO




REPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JULHO DE 2019

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