GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.414 DE 31 DE JULHO DE 2019
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 23, de 25 de junho de 2019, D E C R E TA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
“Art. 10. ...
I - ... ...................................................................................................................
XV - nas entradas no Estado de Sergipe de leite in natura, oriundo de produtor da região do agreste e sertão alagoano, denominada "Bacia Leiteira", que compreende os municípios de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Major Isidoro, Maravilha, Mata Grande, Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho D’água das Flores, Olho D’água do Casado, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar os produtos denominados leite longa vida – UHT, manteiga, iogurte, soro de leite, leite em pó, requeijão cremoso, creme de leite, creme de queijo e queijos (do Reino, Minas Frescal, Minas Padrão, Muçarela, Prato e Parmesão, observado o disposto no inciso III do § 2º e § 13 deste artigo. (Protocolo ICMS nº 23/19).
I - ... ...................................................................................................................
III - na hipótese dos incisos VIII, XI, XII, XIII e XV do “caput” deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo no caso do inciso XI, XII, XIII e XV ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Tributária – SUPERGEST (Protocolo ICMS nºs 32/03, 30/08, 45/16 e 23/19). ...................................................................................................................
§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI, XII, XIV e XV do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SEPERGEST (Prot. ICMS 32/03, 30/08, 33/2017 e 23/19) ...................................................................................................................
§ 13. As suspensões de que tratam os incisos XIII, XIV e XV do “caput” deste artigo aplicam-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS nº 45/2016, 33/2017 e 23/2019).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de junho de 2019.
Aracaju, 31 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 2325072029 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2019
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