Legislação
31/07/2019
#262052

Decreto Estadual nº 40.414/2019

Altera o Regulamen­to do ICMS, aprovado pelo Decre­to nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.414
DE 31 DE JULHO DE 2019


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 23, de 25 de junho de
2019,
D E C R E TA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


“Art. 10. ...

I - ...
...................................................................................................................

XV - nas entradas no Estado de Sergipe de leite in natura,
oriundo de produtor da região do agreste e sertão alagoano,
denominada "Bacia Leiteira", que compreende os municípios de
Água Branca, Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi,
Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos
Homens, Jaramataia, Major Isidoro, Maravilha, Mata Grande,
Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho D’água das Flores, Olho
D’água do Casado, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de
Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, Santana do
Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira para fins de
industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar os
produtos denominados leite longa vida – UHT, manteiga, iogurte,
soro de leite, leite em pó, requeijão cremoso, creme de leite, creme de
queijo e queijos (do Reino, Minas Frescal, Minas Padrão, Muçarela,
Prato e Parmesão, observado o disposto no inciso III do § 2º e § 13
deste artigo. (Protocolo ICMS nº 23/19).

§ 1º ...
...................................................................................................................











§ 2º...

I - ...
...................................................................................................................

III - na hipótese dos incisos VIII, XI, XII, XIII e XV do
“caput” deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao
estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data da saída do estabelecimento encomendante, podendo no caso do
inciso XI, XII, XIII e XV ser prorrogado por igual período mediante
autorização expressa da Superintendência de Gestão Tributária –
SUPERGEST (Protocolo ICMS nºs 32/03, 30/08, 45/16 e 23/19).
...................................................................................................................

§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI,
XII, XIV e XV do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer
Regime Especial de Tributação à Superintendência Geral de Gestão
Tributária e não Tributária - SEPERGEST (Prot. ICMS 32/03, 30/08,
33/2017 e 23/19)
...................................................................................................................

§ 13. As suspensões de que tratam os incisos XIII, XIV e XV
do “caput” deste artigo aplicam-se, igualmente, ao retorno, real ou
simbólico, ao estabelecimento encomendante do produto resultante da
industrialização (Prot. ICMS nº 45/2016, 33/2017 e 23/2019).”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 26 de junho de 2019.

Aracaju, 31 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 2325072029
JRNC.









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2019

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