Legislação
26/09/2019
#262134

Decreto Estadual nº 40.447/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.447
DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de
dezembro de 2018, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 29 e
41, todos de 1º de julho de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 681. ...
.......................................................................................................................

XXVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado
nos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia,
São Paulo e o Distrito Federal, em relação às operações interestaduais
com materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno
relacionados na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, observado
o disposto no inciso VIII do § 1º e no inciso X do § 2º, ambos deste
artigo (Protocolos ICMS nºs 85/2011, 33/12, 71/2012 e 161/2013 e
Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 171/2012, 178/2012 e 188/2017);
..........................................................................................................................

§ 2º ...
.......................................................................................................................















X - no inciso XXVI do “caput” deste artigo, em relação às
operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no
Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas na Tabela XIII do
Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos
nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio
Grande do Sul, Rondônia e São Paulo e a estabelecimento comercial
atacadista localizado no Distrito Federal (Prot. ICMS nºs 85/2011,
33/2012, 221/2012 e 161/2013).
.......................................................................................................................

Art. 720-A. ...

Parágrafo único. A substituição tributária não será efetuada nas
operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí com bens e
mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Prot. 41/2019).
.......................................................................................................................

ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
.......................................................................................................................

TABELA VIII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS

(PROTOCOLO ICMS 37/2012)


Observar o disposto o § 4º D-A do art. 684

Item

NCM/
SH
DESCRIÇÃO
MVA

Original
ou
interna

MVA

Interestadual

12%

MVA

Interesta
dual
7%


MVA

Interesta
dual
4%


.... ........... ........................................ ............ .............. .............. .........

64.1 8528.7 Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um
26,51 35,77 43,48 48,11


aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de
imagens – Televisores de LCD
(Display de Cristal Líquido) -
(Prot. ICMS 29/2019)

65.1 8528.7 Outros aparelhos receptores de
televisão não descritos nos itens
64, 64.1 e 65 (Prot. ICMS
29/2019)
26,51 35,77 43,48 48,11
...............................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação às alterações:

II – do parágrafo único do art. 720-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por
este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2019;

III - da Tabela VIII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este
Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

Aracaju, 26 de setembro de 2019; 198° da Independência e 131°
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






ALTERA 3223982918
JRNC.







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 27 DE SETEMBRO DE 2019

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