Legislação
26/09/2019
#262149

Decreto Estadual nº 40.449/2019

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.449
DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

Altera Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018, e,


Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 66, 72, 73,
119, 129 132 de 05 de julho de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 60. ...
....................................................................................................

XLVIII – a partir de 1º.09.2019, em relação as saídas
com isenção do ICMS, dos produtos indicados no Item 91
da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS
66/2019).
....................................................................................................

Art. 491. ...

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no “caput” às
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que
tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas
no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2º
deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em cada
unidade federada (Conv. ICMS 72/2019).







....................................................................................................

§ 3º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13,
previsto no artigo 493 deste Regulamento, operadoras de
Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual
(RRV-SMP) - (Conv. ICMS 72/2019).
....................................................................................................

Art. 593-B. ...

I - ...

II - ...

a)
...................................................................................................

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art.
593-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para
formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e
referenciada. (Conv. ICMS 119/2019).
....................................................................................................

Art. 593-B-A. Nas exportações de que tratam esta
Subseção, quando o despacho aduaneiro de exportação for
processado por meio de Declaração Única de Exportação
(DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve
informar na DU-E, nos campos específicos (Conv. ICMS
119/2019):

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes
à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do
item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de
que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a
exportação a falta de registro do evento de averbação na
nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação,










observando-se no que couber o disposto no art. 593-C deste
Regulamento.
...................................................................................................

ANEXO I

DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...
....................................................................................................

ITEM 91. As operações com aceleradores lineares,
classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM, observado o disposto no inciso
XLVIII do “caput” do art. 60 deste Regulamento (Conv.
ICMS 66/2019):

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de
Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que
classificadas como entidade beneficente de assistência
social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de
novembro de 2009.

Nota 1. O disposto no inciso II deste item também se
aplica às operações de importações com peças e partes, sem
similar nacional, utilizados na produção de aceleradores
lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior
seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere este
Item.

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido
no país será atestada por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo território nacional ou por órgão
federal competente.













Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
1º.09.2019.

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...
....................................................................................................

ITEM 34. ...
Item Fármacos
NCM
Fármacos
Medicamentos
NCM
Medicamentos
... .... ... ... ...
... ...
...
...
...


2918.19.90
2937.50.00

Iloprosta 10 mcg/ml solução
para nebulização (ampola de

(Conv. ICMS 132/2019).

Iloprosta 10 mcg/ml solução
para nebulização (ampola de

(Conv. ICMS 132/2019)


3004.39.99/
3004.90.29
(Conv. ICMS
132/2019).
... ...
...
...
....

Abatacepte
(Conv. ICMS
132/2019)
3002.10.29
Abatacepte 125
mg/ml por seringa
preenchida
3002.10.29

Acetazolamida
(Conv. ICMS
132/2019)
2935.00.29
Acetazolamida 250mg
(comprimido)
3003.90.89/
3004.90.79

Alfataliglicerase
(Conv. ICMS
132/2019)
3507.90.39
Alfataliglicerase 200U
injetável (por frasco-ampola)
3003.90.29/
3004.90.19

Bevacizumabe
(Conv. ICMS
132/2019)
3002.10.38
Bevacizumabe 25 mg/ml
solução injetável (frasco
ampola de 4ml)
3002.10.38

Bimatoprosta
(Conv. ICMS
132/2019)
2924.29.99
Bimatorposta 0,3 mg/ml
solução oftálmica (frasco
3ml)
3003.90.59/
3004.90.49

Brimonidina
(Conv. ICMS
132/2019)
2933.29.99
Brimonidina 2,0 mg/ml
solução oftálmica (frasco
5ml)
3003.90.79/
3004.90.69

Brinzolamida
(Conv. ICMS
132/2019)
2935.00.99
Brinzolamida 10 mg/ml
solução oftálmica (frasco
5ml)
3003.90.89/
3004.90.79

Calcipotriol

2906.19.90
Calcipotriol 50mcg/g pomoda
(bisnaga 30g)
3003.90.99/
3004.90.99

Clobetasol
(Conv. ICMS
132/2019)
2937.22.90
Clobetasol 0,5mg/g creme
(bisnaga 30g)

3003.39.99/
3004.39.99

Clobetasol 0,5mg/g solução
capilar (frasco 50g)


Clopidogrel
(Conv. ICMS
132/2019)
2934.99.99
Clopidogrel 75mg
(comprimido)
3003.90.89/
3004.90.79


Daclatasvir
(Conv. ICMS
132/2019)

2924.29.39
Daclatasvir 30mg (por
comprimido revestido)



3003.90.29/
3004.90.19

Daclatasvir 60mg (por
comprimido revestido)


Dorzolamida
(Conv. ICMS
132/2019)
2935.00 99
Dorzolamida 50mg/ml
solução oftálmica (frasco
5ml)
3003.90.89/
3004.90.79

Fingolimode
(Conv. ICMS
132/2019)
2934.99.99
Fingolimode 0,5mg (por
cápsula)
3004.90.39

Lanreotida 120mg injetável
(seringa preenchida)


Lanreotida
(Conv. ICMS
132/2019)
2937.19.90
Lanreotida 60mg injetável
(seringa preenchida)
3003.39.99/
3004.39.99

Lanreotida 90mg injetável
(seringa preenchida)













Nota 1. …
............................................................................................................

Nota 3. ...

I - ...
.............................................................................................................

XI – 198 a 219 e a nova redação dada ao Item 149, que
entram em vigor a partir de 1º.09.2019 (Conv. ICMS nº
132/2019).










Latanoprosta
(Conv. ICMS
132/2019)
2918.19.90
Latanoprosta 0,05mg/ml
solução oftálmica (frasco
2,5ml)
3003.90.39/
3004.90.29

Naproxeno
(Conv. ICMS
132/2019)
2918.99.40
Naproxeno 250mg
(comprimido)

3003.90.39/
3004.90.29

Naproxeno 500mg
(comprimido)


Pilocarpina
(Conv. ICMS
132/2019)
2939.99.31
Pilocarpina 20mg/ml (frasco
10ml)
3003.40.20/
3004.40.20

Simeprevir
(Conv. ICMS
132/2019)
2924.29.99
Simeprevir 150mg (por
cápsula)
3003.90.89/
3004.90.79

Sofosbuvir
(Conv. ICMS
132/2019)
2933.39.99
Sofosbuvir 400mg (por
comprimido revestido)
3003.90.89/
3004.90.79

Travoprosta
(Conv. ICMS
132/2019)
2934.99.99
Travoprosta 0,04 mg/ml
solução oftálmica (frasco
2,5ml)
3003.90.89/
3004.90.79

Humana
(ação rápida)
(Conv. ICMS
132/2019)
2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x

3004.31.00

Humana
(ação rápida)
(Conv. ICMS
132/2019)
2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML
x 3 ML x 5
3004.31.00




.............................................................................................................

ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...
............................................................................................................

ITEM 4 ...

I - ...
...........................................................................................................

ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Convêncio
ICMS 89/09)
DESCRIÇÃO
NCM/SH

... ... ...

... ... ...
20.02 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação
por jato de água (Conv. ICMS 129/2019)
...
... ... ...
............................................................................................................

ITEM 5. ...

I - ...
............................................................................................................


ITEM

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS
89/09)
DESCRIÇÃO

NCM/SH

... ... ...
10.3 ... 8424.82.21
(Conv . ICMS
129/2019)

... ... ...

... ... ...
13.3 ... 8432.31.10






(Conv . ICMS
129/2019)

8432.39.10
(Conv . ICMS
129/2019)
19. ... ...
... ...
19.2 ... 8701.91.00
(Conv . ICMS
129/2019)

8701.92.00
(Conv . ICMS
129/2019)

8701.93.00
(Conv . ICMS
129/2019)

8701.94.90
(Conv . ICMS
129/2019)

8701.95.90
(Conv . ICMS
129/2019)
... ... ...
..........................................................................................”(NR)

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS:

I - os artigos 494-A ao 494-F do Regulamento do ICMS (Conv.
ICMS 73/2019);

II – o parágrafo único do art. 593-B (Conv. ICMS 119/2019);

III - o Item 87 da Tabela I do Anexo I (Conv. ICMS 66/2019).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019, exceto em relação:

I – as revogações previstas no inciso I do artigo 2º deste Decreto,
que produz efeitos a partir de 09 de julho de 2019;














II – as alterações dos subitens, 10.3, 13.3 e 19.2, do Item 5 do
Anexo II do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto,
que entram em vigor a partir de 29 de julho de 2019.

III – as alterações do Item 4 do Anexo II deste Decreto, que produz
efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

Aracaju, 26 de setembro de 2019; 198º da Independência e
131° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo























ALTERA 3423092019
JRNC.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 27 DE SETEMBRO DE 2019

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