GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.458 DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
Considerando, o diferimento do ICMS disposto no art. 286, XXXII, “a”, bem como em seu § 13, V, ambos do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012,
D E C R E TA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
“Art. 14. ...
I - ... ...................................................................................................................
XLIV - nas sucessivas saídas internas de gás natural a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, condicionado a celebração de Regime Especial de Tributação, observado o disposto no § 11 deste artigo e o inciso IX do caput do art. 16 deste Regulamento.
§ 11. O diferimento de que trata o inciso XLIV do caput deste artigo não dispensa o pagamento do ICMS relativo a importação prevista na alínea ”c” do inciso IV do art. 3º da Lei Estadual nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991 – PSDI. ...................................................................................................................
Art. 16. ...
I - ... ...................................................................................................................
IX – relativo aos insumos de que trata o inciso XLIV do caput do art. 14 deste Regulamento, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo. .......................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de outubro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 3714102019 REP JRNC.
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 16 de outubro de 2019.
REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 18 DE OUTUBRO DE 2019
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.