Legislação
16/10/2019
#260634

Decreto Estadual nº 40.461/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.461
DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


“Art. 69. ...
...................................................................................................................

IV - com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC –
submetidas ao pagamento antecipado do imposto por força dos
artigos 739 e 740 do Regulamento do ICMS;

V – de fornecimento de gás natural ocorridas com
diferimento do ICMS, na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso
IV do “caput” do art. 5º do Decreto n.º 29.935, de 30 de dezembro de
2014.
................................................................................................................”

“Art. 71. ...
...................................................................................................................

V - ser compensado com outros débitos do ICMS.
...................................................................................................................












§ 2º A utilização pelo contribuinte do crédito fiscal
acumulado na forma do “caput” deste artigo, será concedida nas
condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O valor máximo mensal do crédito acumulado a ser
utilizado na forma dos incisos I, II, III e V do “caput” deste artigo
será estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
....................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Aracaju, 16 de outubro de 2019; 198° da Independência
e 131° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 17 DE OUTUBRO DE 2019








ALTERA 3815102019
JRNC.

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