Legislação
07/11/2019
#260331

Lei Estadual nº 8.594/2019

Altera os artigos 10, 11 e 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.594
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera os artigos 10, 11 e 14 da Lei nº
7.724, de 08 de novembro de 2013, que
dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens
ou Direitos – ITCMD, e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 10, 11 e 14 da Lei n.º 7.724, de

Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá
providências pertinentes, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...
....................................................................................................

§ 6º Para os bens móveis ou imóveis, financiados ou
adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o
valor das prestações ou quotas pagas.”

“Art. 11. ...

§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou
qualquer título representativo do capital de sociedade não for
objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos
cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo
patrimônio líquido na data da transmissão.

§ 2º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens
imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado
a este o valor do(s) imóvel(is) na época do fato gerador, não
podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II
do § 4º do art. 10 desta Lei, subtraído o valor referente ao(s)
imóvel(is) constante(s) no último balanço anterior a ocorrência
do fato gerador.
........................................................................................................”












“Art. 14 ...

I - ...
......................................................................................................

§ 4º Excepcionalmente, aplicar-se-á a alíquota de 3%
(três por cento) do ITCMD nas transmissões por doação ou
transmissão “causa mortis”, até 30 de novembro de 2019.
......................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de novembro de 2019; 198º da Independência e
131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo













ALTERA 2001112019
JRNC.


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 08 DE NOVEMBRO DE 2019

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