Legislação
07/11/2019
#262103

Lei Estadual nº 8596/2019

Dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.596
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
no que toca à redução de juros e multas de
débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e
dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas fiscais e procedimentais
pertinentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias – ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com os seguintes objetivos:

I - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com
economia para o Estado;

II - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades;

III - ampliar o relacionamento e promover a aproximação do
Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária;

IV - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o
propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de
Sergipe; e,

V - preservar a unidade econômica dos sujeitos passivos da
obrigação tributária, mantendo a fonte produtora do emprego dos trabalhadores
e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social
e ao estímulo à atividade econômica.

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado
de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado –PGE e da Secretaria de
Estado da Fazenda –SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da












obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 120 (cento e
vinte) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao
ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2018, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

II - objeto de parcelamento em curso;

III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de
antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda
que apurados através de auto de infração;

IV - oriundos de crime contra a ordem tributária.

§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com
pendência de cheque devolvido.

§ 3º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação estadual.

§ 4º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou
parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na
forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.

§ 5º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica pode efetuar, nos
mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à
parte determinada dos débitos pagos:

I - à vista;














II - parceladamente, desde que com anuência da pessoa jurídica,
nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à
dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se
o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art.
174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.

§ 7º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II
do § 5º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a pagar o
saldo remanescente na forma do regulamento.

Art. 3º O contribuinte pode efetuar o pagamento parcial do débito
tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja recolhido à
vista, com redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, na
forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não,
devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere à
fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção
das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo
Estado de Sergipe.

Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de
débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que
deverá ser formalizado até a data limite estabelecida em Ato do Poder
Executivo Estadual.














§ 1º O sujeito passivo que apurar crédito próprio, mediante
declaração do gestor competente e apurado em processo administrativo
submetido ao crivo da Procuradoria-Geral do Estado, relativo a obrigação do
Estado de Sergipe inadimplida, pode utilizá-lo, como meio de pagamento, via
compensação dos débitos próprios fiscais objeto desta Lei.

§ 2º A compensação de que trata o § 1º deve ser efetuada mediante
o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a SEFAZ,
acompanhado da declaração na qual constarão informações relativas aos
créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

§ 3º A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação, devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 31 de
dezembro de 2019, observando-se, quanto às condições de redução dos
encargos, a data do efetivo protocolo.

§ 4º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados.

§ 5º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa
deve cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal
objeto passível de inclusão no programa previsto nesta Lei.

§ 6º É considerada não declarada a compensação na hipótese em
que o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública.

§ 7º Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser
superior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica
em renúncia do credor ao valor excedente e, sendo inferior, a diferença para
quitação total deve ser realizada de forma integral e imediata, em moeda
corrente.

§ 8º A proposta de compensação prevista neste artigo:

I - não cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;

II - induz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até













§ 9º Dos valores compensados referentes a dívidas de ICMS, 25%
devem ser reservados para em seguida serem repassados aos municípios, nos
termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 7º Os parcelamentos de débitos fiscais não implicam o
levantamento das penhoras ou arrestos em dinheiro ou de bens acautelados em
ações judiciais, cabendo a compensação após conclusão da constrição judicial,
com dívida fiscal.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer
normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de novembro de 2019; 198º da Independência e
131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo










Dispõe 1601112019
JRNC.




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 08 DE NOVEMBRO DE 2019

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