Legislação
22/11/2019
#262117

Lei Estadual nº 8608/2019

Altera a alínea “c” do inciso VII-A do art. 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.608
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a alínea “c” do inciso VII-A do art.

1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea “c” do inciso VII-A do art. 72 da Lei nº 3.796, de

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá
providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. ...

I - ...
......................................................................................................

VII-A - ...

a) ...
.....................................................................................................

c) deixar de informar documentos fiscais relativos às
operações de circulação de mercadorias no bloco “C”, e das
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação no bloco “D”, na forma e no
prazo estabelecidos na legislação estadual: multa de 5 (cinco)
UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e
cinquenta) UFP/SE, por arquivo.

1. Se, em decorrência da omissão de que trata esta alínea
houver falta de recolhimento do imposto, caberá também outro



lançamento com a respectiva cobrança e a multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido.

2. REVOGADO.
.........................................................................................”(NR)

Art. 2º Os créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada
ao contribuinte com fulcro na alínea “c” do inciso VII-A do art. 72 da Lei nº
3.796/96, lavrados até a vigência desta Lei, que estejam inscritos na Dívida
Ativa Estadual ou parcelados, podem ser objeto de revisão, mediante
requerimento.

Art. 3º As alterações promovidas nesta Lei não autorizam a
restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e
131º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo












JRNC. ALTERA 2419112019








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 25 DE NOVEMBRO DE 2019

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