Legislação
05/12/2019
#261998

Decreto Estadual nº 40.489/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GO VERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.489
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de
dezembro de 2018

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 146, de 10 de
outubro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


“Art. 57. ...
...................................................................................................................

XXXI - até 31/12/2024, aos estabelecimentos que exerçam as
atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e
processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e
3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE, nas saídas de seus produtos, no percentual de 0,28% (vinte e
oito centésimos por cento) do valor consignado nas notas fiscais de
saídas, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto
nos §§ 55 a 61 deste artigo (Conv. ICMS 146/2019).
...................................................................................................................

§ 55. Na hipótese do disposto no inciso XXXI do caput deste
artigo, o contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito
presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante
comunicado via ofício encaminhado à Superintendência Geral de











Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST (Conv. ICMS
146/2019).

§ 56. Exercida a opção pelo crédito presumido de que trata o
inciso XXXI do caput deste artigo, o contribuinte será mantido no
sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a
alteração antes do término do exercício financeiro (Conv. ICMS
146/2019).

§ 57. Será permitido a opção pelo crédito de que trata o inciso
XXXI do caput deste artigo ainda que o contribuinte possua crédito
tributário inscrito em dívida ativa (Conv. ICMS 146/2019).

§ 58. O disposto no inciso XXXI do caput não se aplica aos
Terminais de Regaseificação de Gás Natural –TGNL.

§ 59. Para que novos estabelecimentos que venham exercer as
atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e
processamento de gás natural, classificadas nos códigos 1921-7/00,
0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, possam optar pelo crédito
presumido de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo, deverão
aguardar o início do terceiro ano de produção (Conv. ICMS
146/2019).

§ 60. O prazo previsto no § 59 deste artigo não se aplica aos
estabelecimentos (Conv. ICMS 146/2019):

I - resultantes de sucessão, descentralização ou
desmembramento de estabelecimento localizado neste estado e
elencado no Anexo Único do Convênio ICMS 146/2019;

II - que venham a ser inseridos no Convênio citado no inciso I
deste parágrafo, desde que tenham, comprovadamente, exercido as
atividades previstas no § 59 deste artigo há mais de 3 (três) anos,
observadas as disposições constantes no § 61 a seguir.

§ 61. O percentual de crédito presumido de que o inciso XXXI
deste artigo poderá ser revisto a cada exercício, cujo período base
para fins de revisão será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de
junho do exercício vigente (Conv. ICMS 146/2019).
.........................................................................................................”(NR)











Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198° da Independência e
131° da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 06 DE DEZ EM B RO DE 2019


















ALTERA 4405122019
JRNC.

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