Legislação
05/12/2019
#262122

Lei Estadual nº 8628/2019

Cria o ICMS-Social e estabelece, na forma do inciso IV do art. 158 e do inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo da Constituição Federal, critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos Municípios, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.628
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

Cria o ICMS-Social e estabelece, na
forma do inciso IV do art. 158 e do inciso
II do parágrafo único do mesmo
dispositivo da Constituição Federal,
critérios para a distribuição da parcela da
receita do produto da arrecadação do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, pertencente aos
Municípios, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o ICMS-Social, com a finalidade de
proporcionar um regime de colaboração mútua entre o Estado e os
Municípios para promover a melhoria da educação básica e da saúde de
Sergipe.

§ 1º São diretrizes básicas do ICMS-Social:

I – promover a criação de um ambiente saudável de mútua
colaboração entre o Estado de Sergipe e os Municípios, para a melhoria da
educação básica e da saúde;

II – proporcionar que os recursos municipais do ICMS
previstos no art. 158, IV, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, sejam distribuídos de acordo com os resultados dos Municípios em
indicadores específicos nas políticas públicas de educação e saúde;

III – estimular o engajamento dos gestores e servidores
estaduais e municipais na busca por melhores resultados nas políticas
públicas de educação e saúde voltadas à infância;

IV – proporcionar o fortalecimento da gestão pública por
resultados no âmbito do Estado de Sergipe.










§ 2º Para os fins desta Lei, são adotados os seguintes
conceitos:

I – ICMS-Municípios: 25% (vinte e cinco por cento) do
total da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
conforme art. 158, IV, da Constituição Federal;

II – Quota Fiscal do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS
pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo
único, I, da Constituição Federal, equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do ICMS-Municípios;

III – Quota Social do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS
pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo
único, II, da Constituição Federal, equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) do ICMS-Municípios;

IV – Valor Adicionado Fiscal – VAF: valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios, nos termos do art. 158, parágrafo
único, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº 63,
de 11 de janeiro de 1990;

V – Índice Municipal de Qualidade da Educação — IQE:
índice formado por indicadores, obtidos em avaliações de aprendizagem,
da taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e
da média obtida pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental da rede
municipal, colhidos, neste último caso, nas avaliações anuais do SAESE -
Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe;

VI – Índice Municipal de Qualidade da Saúde – IQS: índice
formado por indicadores de mortalidade infantil e de consultas mínimas de
pré-natal realizadas pelas gestantes da municipalidade;

VII – Coeficientes da Quota Fiscal do ICMS-Municípios –
CQFis: Coeficientes obtidos para cada Município em função do VAF, que













representam a participação relativa de cada Município no total da Quota
Fiscal do ICMS-Municípios;

VIII – Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios –
CQSoc: Coeficientes obtidos para cada Município em função do IQE e do
IQS, que representam a participação relativa de cada Município no total da
Quota Social do ICMS-Municípios.

Art. 2º O ICMS-Municípios deve ser distribuído aos
Municípios sergipanos conforme os seguintes critérios:

I – 75% (setenta e cinco por cento) para a Quota Fiscal do
ICMS-Municípios, sendo essa repartida entre os Municípios na forma do
art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal e da Lei
Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

II – 25% (vinte e cinco por cento) para a Quota Social do
ICMS-Municípios, dos quais:

a) 18% (dezoito por cento) devem ser repartidos entre os
entes municipais em função do IQE de cada Município;

b) 7% (sete por cento) devem ser repartidos entre os entes
municipais em função do IQS de cada Município.

Parágrafo único. O cálculo do Índice Municipal de
Qualidade da Educação e do Índice Municipal de Qualidade da Saúde deve
ser definido mediante Decreto do Poder Executivo, ouvidos os Municípios
na sua construção, através das suas entidades representativas dessas áreas.

Art. 3º Anualmente, a coleta dos dados e apuração dos
indicadores desta Lei deve ser realizada da seguinte forma:

I – do VAF, pela Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ;

II – do IQE, pela Secretaria de Estado da Educação, do
Esporte e da Cultura – SEDUC;














III – do IQS, pela Secretaria de Estado da Saúde – SES.

Art. 4º Os dados e indicadores apurados pela SEFAZ, pela
SEDUC e pela SES devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe – TCE/SE, para que sejam adotadas as providências do
art. 143, § 2°, da Constituição Estadual.

§ 1º Quanto ao VAF e ao CQFis, o TCE/SE deve seguir o
calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de
janeiro de 1990.

§ 2º Quanto ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, o TCE/SE deve
seguir o calendário anual estabelecido em Decreto do Poder Executivo.

§ 3º Anualmente, após a publicação, pelo TCE/SE, dos
dados, dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as
associações de Municípios podem impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados a partir da referida publicação no Diário Oficial do
Estado.

§ 4º O Tribunal de Contas do Estado deve apreciar as
impugnações interpostas e publicar, até o final do respectivo exercício, o
VAF, IQE, o IQS, o CQFis e o CQSoc definitivos para cada ente
municipal.

Art. 5º Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, o
Tribunal de Contas do Estado deve remeter à Secretaria de Estado da
Fazenda e ao Banco do Estado de Sergipe S/A a relação dos índices e
coeficientes definitivos de cada Município.

Art. 6º Na apuração dos Coeficientes da Quota Social do
ICMS-Municípios – CQSoc, nenhum ente municipal pode ter variação, em
seu CQSoc, para mais ou menos, superior a 25% (vinte e cinco por cento)
do CQSoc do ano anterior, conforme metodologia a ser indicada por
Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Os Municípios que obtiverem os melhores
resultados nos indicadores do IQE e do IQS podem ser premiados,
anualmente, na forma estabelecida pela legislação estadual.













Art. 8º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a editar
outros atos regulamentares necessários à execução desta Lei, devendo
publicar o Decreto mencionado na presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias da sua publicação, ouvidos os Municípios na sua construção,
através das suas entidades representativas dessas áreas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da
arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do
ICMS-Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1° de janeiro
de 2022, na forma estabelecida pelo Anexo Único da presente Lei.

§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição
de ICMS a cada Município em 2022 devem ser apurados e publicados no
decorrer do ano de 2021 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na
forma e nos prazos previstos nesta Lei.

§ 3º Para os anos de 2020 e 2021, o ICMS devido aos
Municípios deve ser distribuído de acordo com o regramento da Lei n°
2.800, de 27 de abril de 1990.

§ 4º As premiações previstas no art. 7º desta Lei podem ser
iniciadas a partir do ano de 2020, tendo como referência os dados da
avaliação SAESE de 2019.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei n° 2.800, de 27 de abril de 1990, observadas as regras de
transição previstas no art. 9º desta Lei.

Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198º da Independência e
131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda















Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 06 DE DEZEMBRO DE 2019
































CRIA 0229112019
JRNC.
















ANEXO ÚNICO

TRANSIÇÃO GRADUAL DA DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-
MUNICÍPIOS

ANO DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS TOTAL
- PARCELA
DISTRIBUÍDA
SEGUNDO O IQE
PARCELA
DISTRIBUÍDA
SEGUNDO O IQS
PARCELA DISTRIBUÍDA
IGUALMENTE


igualitária entre os municípios
25%

igualitária entre os municípios
25%

igualitária entre os municípios
25%

segundo o IQE
1% distribuído segundo
o IQS
12% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%

segundo o IQE
2% distribuídos
segundo o IQS
10% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%

segundo o IQE
3% distribuídos
segundo o IQS
8% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%

segundo o IQE
4% distribuídos
segundo o IQS
6% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%

segundo o IQE
5% distribuídos
segundo o IQS
4% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%

segundo o IQE
6% distribuídos
segundo o IQS
2% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%

segundo o IQE
7% distribuídos
segundo o IQS
0% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.