Legislação
09/12/2019
#260280

Decreto Estadual nº 40.491/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na forma que especifica e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.491
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, na forma que especifica e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de
2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 40.402 de 04 de julho 2019;

Considerando o que dispõe o Convenio ICMS 190/17, de 15 de
dezembro de 2017, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de
agosto de 2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou
não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-
fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “ g” do inciso XII do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, e
especificamente a sua Cláusula décima segunda que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a poderem estender a concessão dos benefícios fiscais referidos na cláusula
décima, a outros contribuintes estabelecidos em seu respectivo território, sob as
mesmas condições e nos prazos-limites de fruição,

D E C R E TA:

Art. 1º O Item 45 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação, sem alteração da lista nos incisos de I a XLVII:

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
..........................................................................................................












Item 45. As operações internas de saídas de gás natural com
destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações
subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do
Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI e que
atuem nas atividades econômicas a seguir listadas:”

Art. 2º O Item 38 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
..........................................................................................................

ITEM 38. As operações internas de saídas de gás natural com
destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações
subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do
Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial- PSDI, não
contempladas no Item 45 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento,
a base de cálculo deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis
inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento)
do valor da operação, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/92).”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de dezembro de 2019; 198° da Independência
e 131° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

ALTERA 4606122019
JRNC.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.