Legislação
26/12/2019
#260239

Decreto Estadual nº 40.502/2019

Altera o Decreto nº 40.477, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n.º 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA

DECRETO Nº 40.502
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 40.477, de 13 de novembro
de 2019, que regulamenta a Lei n.º 8.593, de 07
de novembro de 2019, que institui o Programa
de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública
Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas
fiscais e procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-
Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à
redução de juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018,
Considerando o disposto na Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019,
que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual –
RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria
de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 40.477, de 13 de novembro de 2019, que
regulamenta a Lei n.º 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece
normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio
da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a ter a seguinte
alteração:

“Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos
termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que
deverá ser formalizado até 15 de janeiro de 2020, eletronicamente,
através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente
será considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
.................................................................................................”. (NR)


DECRETO Nº 40.502
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 2019; 198° da Independência
e 131° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





















ALTERA 4927122019
JRNC.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019

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