Legislação
26/12/2019
#262106

Decreto Estadual nº 40.503/2019

Altera o Decreto 40.476, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.596, de 07 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 40.503
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Decreto 40.476, de 13 de novembro de
2019, que regulamenta a Lei nº 8.596, de 07 de
novembro de 2019, que dispõe sobre normas
fiscais e procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-
Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à
redução de juros e multas de débitos
relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018;

Considerando o teor da Lei nº 8.596, de 07 de novembro de 2019, que
dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de
Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados
ao ICM e ao ICMS;

Considerando, por fim, o disposto no § 2º da cláusula segunda do
Convênio ICMS nº 150, de 10 de outubro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto 40.476, de 13 de novembro de 2019, que
regulamentada a Lei nº 8.596, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre normas
fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS,
passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º ...
...................................................................................................................

II - se pagos à vista ou parcelados no período de 21 de
dezembro de 2019 a 15 de janeiro de 2020, com os seguintes
descontos:


DECRETO Nº 40.503
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019



a) ...
....................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 2019; 198° da Independência
e 131° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



















ALTERA 5027122019
JRNC.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019

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