Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 180, de 10 de outubro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
§ 54-A. No período de 1º/01/2020 a 31/12/2020 não se aplica o crédito presumido de que trata o inciso XII do “caput” deste artigo, em relação a sabão em barra, leite em pó e charque, dispostos nos itens 14, 18 e 19 da alínea “b”do inciso VIII do “caput”do art. 40 deste Regulamento.
I - sobre a base de cálculo definida na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 786 deste Regulamento, quando o adquirente for inscrito no CACESE, ou feirante, e optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS:
DECRETO Nº 40.504 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
a) o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento), em relação aos produtos sabão em barra, leite em pó e charque;
b) o percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), em relação aos demais produtos; ..................................................................................................................
ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ...................................................................................................................
Item 92. As saídas internas de queijo de manteiga (requeijão), queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos artesanalmente neste Estado (Conv ICMS 180/2019).
Nota 1. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º/01/2020. .....................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Aracaju, 26 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 5127122019 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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