Legislação
27/12/2019
#262189

Decreto Estadual nº 40.505/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

DECRETO Nº 40.505
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de
2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 171, de 27 de
dezembro de 2019, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
(Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto
estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS),

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


“Art. 47. ...
.................................................................................................................

§ 1º ...
................................................................................................................

IV - 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses, em relação à
entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de
comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei
Complementar (Federal) nº 171/2019);

V - 1º de janeiro de 2033, se referentes a serviços e/ou
mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir dessa data (Lei Complementar (Federal) nº
171/2019).
...................................................................................................................

DECRETO Nº 40.505
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019


§ 17. ...

I - ...
a) ...
................................................................................................................

1.2. a partir de 1º/01/2033, tratando-se de bens de uso ou
materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte
correspondentes (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019);
...................................................................................................................

2.3 até 31/12/2032, tratando-se de bens de uso ou materiais de
consumo, inclusive os serviços (Lei Complementar (Federal) nº
171/2019);
...................................................................................................................

II - ...
...................................................................................................................
b) ...
...................................................................................................................

2.2. a partir de 1º/01/2033, tratando-se de bens de uso ou
materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação,
inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei
Complementar (Federal) nº 171/2019);
..................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198° da Independência
e 131° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício

ALTERA 5230122019
JRNC

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