Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 171, de 27 de dezembro de 2019, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS),
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
IV - 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019);
V - 1º de janeiro de 2033, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019). ...................................................................................................................
DECRETO Nº 40.505 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019
§ 17. ...
I - ... a) ... ................................................................................................................
1.2. a partir de 1º/01/2033, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019); ...................................................................................................................
2.3 até 31/12/2032, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019); ...................................................................................................................
II - ... ................................................................................................................... b) ... ...................................................................................................................
2.2. a partir de 1º/01/2033, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019); ..................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício
ALTERA 5230122019 JRNC
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