Legislação
14/01/2020
#262144

Decreto Estadual nº 40.509/2020

Altera o Decreto nº 40.477, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n.º 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.509
DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Altera o Decreto nº 40.477, de 13 de
novembro de 2019, que regulamenta a Lei n.º
8.593, de 07 de novembro de 2019, que
institui o Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública Estadual –
RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-
Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à
redução de juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018,

Considerando o disposto na Lei nº 8.593, de 07 de novembro
de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda
Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda
– SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados
com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 40.477, de 13 de novembro de 2019, que
regulamenta a Lei n.º 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o
Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual –
RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem
observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do
Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que
tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa ter a seguinte
alteração:











“Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado,
nos termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante
requerimento, que deverá ser formalizado até 31 de janeiro
de 2020, eletronicamente, através do sítio oficial
www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será
considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira)
parcela.
........................................................................................”.(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 14 de janeiro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE JANEIRO DE 2020













ALTERA 0214012020
JRNC.

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