GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.526 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 220, de 13 de dezembro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I DAS ISENÇÕES ..................................................................................................
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
II - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este convênio, que venham a ser importados nos termos do Item 36 do Anexo II deste
Regulamento ou do inciso I deste Item (Conv. ICMS 220/2019);
III - as operações antecedentes às operações citadas no inciso II deste Item, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO – SPED de que trata este item, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso II deste Item, para a finalidade nele prevista (Conv. ICMS 220/2019); ....................................................................................................
Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às operações de que tratam os incisos I, II, III, e IV do caput do art. 59 deste Regulamento (Conv. ICMS 220/2019). ....................................................................................................
Nota 4. Revogada (Conv. ICMS 220/2019). Nota 4-A. O disposto no caput deste Item fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste Item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero (Conv. ICMS 220/2019). ....................................................................................................
Nota 7. ...
I - ....................................................................................................
VI – que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019). ....................................................................................................
Nota 10. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS (Conv. ICMS 220/2019).
Nota 11. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de Comunicação próprio (Conv. ICMS 220/2019). ....................................................................................................
Nota 13. ...
Nota 13-A. A lista dos beneficiários deste Item prevista na Nota 7, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte (Conv. ICMS 220/2019):
I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput desta nota;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput desta nota deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. ....................................................................................................
ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ....................................................................................................
Nota 2-A. Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste Item, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que
ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS 220/2019).
Nota 3. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata este Item o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal (Conv. ICMS 220/2019): ....................................................................................................
III - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto (Conv. ICMS 220/2019);
IV - A suspensão de que trata o inciso I desta nota se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput desta nota (Conv. ICMS 220/2019);
V - Ocorrida a saída de que trata o inciso desta nota, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente (Conv. ICMS 220/2019).
Nota 4. ...
I - ... ....................................................................................................
VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019). ....................................................................................................
Nota 7. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas,
não caracteriza fato gerador do ICMS (Conv. ICMS 220/2019). ....................................................................................................
Nota 8. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de comunicação próprio. (Conv. ICMS 220/2019). ....................................................................................................
Nota 10. ...
Nota 10-A. A lista dos beneficiários deste convênio, previstos na nota 4, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte (Conv. ICMS 220/2019):
I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput desta nota;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput desta nota deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. ......................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2020.
Aracaju, 06 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 100422020 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2020
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