Legislação
05/03/2020
#262251

Decreto Estadual nº 40.540/2020

Regulamenta o ICMS-Social, de que trata a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.540
DE 05 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta o ICMS-Social, de que
trata a Lei n° 8.628, de 05 de
dezembro de 2019, e dá providências
correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto nos arts. 4º e 47 da Lei nº
8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a importância de fortalecer a cooperação entre o
Estado e os Municípios no sentido de promover melhorias na qualidade de
vida do povo sergipano;

Considerando a necessidade de regular detalhadamente a
implementação do Programa ICMS-Social, de que trata a Lei n° 8.628, de


Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a
serem observados quando da apuração e distribuição da parcela pertencente
aos Municípios do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa ICMS-Social, de que trata a Lei n° 8.628,
de 05 de dezembro de 2019, é regulamentado por este Decreto.

Art. 2º O ICMS-Social possui a finalidade de proporcionar um
regime de colaboração mútua entre o Estado e os Municípios para
promover a melhoria da educação básica e da saúde de Sergipe,
assegurando que os recursos municipais do ICMS previstos no art. 158, IV,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, sejam distribuídos de










acordo com os resultados dos Municípios nas políticas públicas de
educação e saúde, nos termos da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes
conceitos:

I – ICMS-Municípios: 25% (vinte e cinco por cento) do total da
receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme art.
158, inciso IV, da Constituição Federal;

II – Quota Fiscal do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS
pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo
único, inciso I, da Constituição Federal, equivalente a 75% (setenta e cinco
por cento) do ICMS-Municípios;

III – Quota Social do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS
pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) do ICMS-Municípios;

IV – Valor Adicionado Fiscal – VAF: valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios, nos termos do art. 158, parágrafo
único, inciso I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal)
nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

V – Índice Municipal de Qualidade da Educação – IQE: índice
formado por indicadores, obtidos em avaliações de desempenho, da taxa de
aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e da média em
avaliações de desempenho obtida pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino
fundamental da rede municipal;

VI – Índice Municipal de Qualidade da Saúde – IQS: índice
formado por indicadores de mortalidade infantil e de consultas mínimas de
pré-natal realizadas pelas gestantes da municipalidade;

VII – Coeficientes da Quota Fiscal do ICMS-Municípios –
CQFis: Coeficientes obtidos para cada Município em função do VAF, que









representam a participação relativa de cada Município no total da Quota
Fiscal do ICMS-Municípios;

VIII – Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios –
CQSoc: Coeficientes obtidos para cada Município em função do IQE e do
IQS, que representam a participação relativa de cada Município no total da
Quota Social do ICMS-Municípios;

IX – Governança pública: o conjunto de mecanismos de
liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e
monitorar a gestão, com vistas à condução das políticas públicas inerentes
ao ICMS-Social.

Art. 4º O ICMS-Municípios será distribuído aos Municípios
sergipanos conforme os seguintes critérios:

I – 75% (setenta e cinco por cento) para a Quota Fiscal do
ICMS-Municípios, sendo essa repartida entre os Municípios na forma do
art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal e da Lei
Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

II – 25% (vinte e cinco por cento) para a Quota Social do
ICMS-Municípios, dos quais:

a) 18% (dezoito por cento) serão repartidos entre os entes
municipais em função do IQE de cada Município;

b) 7% (sete por cento) serão repartidos entre os entes
municipais em função do IQS de cada Município.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DOS DADOS, INDICADORES,
ÍNDICES E COEFICIENTES

Seção I
Das Disposições Comuns

Art. 5º O ICMS-Social possuirá calendário anual de
funcionamento, sendo a coleta dos dados e a apuração dos indicadores
realizada da seguinte forma:












I – do VAF, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

II – do IQE, pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte
e da Cultura – SEDUC, através do Sistema de Avaliação da Educação
Básica de Sergipe – SAESE, de que trata a Lei n° 8.595, de 07 de
novembro de 2019;

III – do IQS, pela Secretaria de Estado da Saúde – SES.

Art. 6º Os dados e indicadores apurados pela SEFAZ, pela
SEDUC e pela SES serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe – TCE, para que sejam adotadas as providências do art. 143, §
2°, da Constituição Estadual.

Seção II
Da apuração do VAF e do CQFis

Art. 7º Quanto ao VAF e ao CQFis, o TCE seguirá o
calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de
janeiro de 1990.

Seção III
Da apuração do IQE, do IQS e do CQSoc

Art. 8º O IQE, o IQS e o CQSoc de cada Município são
calculados de acordo com a metodologia constante dos Anexos I, II e III
deste Decreto.

Art. 9º Os dados necessários ao cálculo do IQE e do IQS deverão
ser disponibilizados ao TCE, pela SEDUC e pela SES, até 30 (trinta) de
junho de cada ano.

Art. 10. O TCE fará publicar o IQE, o IQS e o CQSoc provisórios
até 31 (trinta e um) de julho de cada ano.

Seção IV
Das Impugnações e da Publicação Definitiva

Art. 11. Anualmente, após a publicação, pelo TCE, dos dados,
dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações









de Municípios poderão impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir da referida publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 12. As impugnações serão remetidas para análise das
Secretarias pertinentes, que deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, remetendo suas respostas ao TCE.

Art. 13. O TCE apreciará as impugnações interpostas e publicará,
até o final do respectivo exercício, o VAF, IQE, o IQS, o CQFis e o CQSoc
definitivos para cada ente municipal.

Art. 14. Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, o
Tribunal de Contas do Estado remeterá à Secretaria do Estado da Fazenda e
ao Banco do Estado de Sergipe S/A a relação dos índices e coeficientes
definitivos de cada Município.

Seção V
Da Variação do CQSoc

Art. 15. Na apuração do Coeficiente da Quota Social do ICMS-
Municípios – CQSoc, nenhum ente municipal poderá ter variação, em seu
CQSoc, para mais ou menos, superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
CQSoc do ano anterior.

Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do disposto
no “caput”, será adotada a metodologia descrita no Anexo IV deste
Decreto.

CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DO ICMS-SOCIAL

Art. 16. Compete à Secretaria de Estado Geral de Governo –
SEGG – a governança pública do Programa ICMS-Social, a que se refere o
inciso IX do art. 3°, tendo as seguintes diretrizes:

I - direcionar as ações do Programa para a busca de resultados
nas políticas públicas inerentes ao ICMS-Social;

II - estimular a simplificação administrativa, a modernização da
gestão pública e a integração dos serviços públicos;











III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a
implementação e os resultados das políticas públicas inerentes ao ICMS-
Social;

IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar
a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas
a gerar, preservar e entregar valor público;

V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta
administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em
consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas
entidades;

VI - implementar controles internos fundamentados na gestão
de risco, privilegiando ações estratégicas de prevenção;

VII - manter processo decisório orientado pelas evidências,
pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização
e pelo apoio à participação da sociedade;

VIII - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas
práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do
ordenamento jurídico; e

XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente
das atividades e dos resultados do ICMS-Social, de maneira a fortalecer o
acesso público à informação.

Art. 17. Para os fins do inciso III do artigo anterior, o
Observatório de Sergipe, unidade administrativa da Superintendência
Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos –
SUPERPLAN, deverá:

I - conferir o auxílio técnico necessário à SEDUC e à SES na
padronização do envio dos dados ao TCE, dentro do prazo de que trata o
art. 9° deste Decreto;

II - apresentar à SEDUC, SES, SEFAZ, SEGG, ao TCE e aos
Municípios sergipanos relatório anual de avaliação dos resultados do
Programa ICMS-Social, no qual deverá analisar e comparar os dados,












indicadores, índices e coeficientes municipais das políticas públicas do
ICMS-Social, sugerindo, se for o caso, alterações no desenho do Programa;

III – publicar, em sua página na internet, os dados, indicadores,
índices e coeficientes municipais das políticas públicas do ICMS-Social.

Art. 18. Tomando por base o relatório anual de que trata o
artigo anterior, as Secretarias interessadas e a SEGG avaliarão os resultados
do ICMS-Social, devendo proceder aos ajustes necessários para assegurar
que o mesmo atinja os seus objetivos.

Art. 19. A SEGG promoverá seminários de capacitação para os
Municípios sergipanos, com o intuito de qualificar os gestores municipais
acerca dos objetivos e dos aspectos técnicos do ICMS-Social, inclusive no
que se refere às metodologias de cálculo de que tratam os anexos deste
Decreto.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Ficam a SEFAZ, a SEDUC, a SES e a SEGG
autorizadas a editar, dentro do âmbito de suas respectivas competências,
outros atos regulamentares necessários à execução deste diploma legal.

Art. 21. Os valores que venham a ser percebidos em desacordo
com os índices definitivos, em face de retificação administrativa ou
judicial, serão compensados no índice do exercício seguinte.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da
arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2022, em
obediência à Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019.

§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS-
Municípios ocorrerá de maneira gradual a partir de 1° de janeiro de 2022,
na forma estabelecida pela Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019.

§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de
ICMS a cada Município em 2022 serão apurados e publicados no decorrer
do ano de 2021 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos











prazos previstos na Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019 e neste
Decreto.
.
§ 3º Para os anos de 2020 e 2021, o ICMS devido aos
Municípios será distribuído de acordo com o regramento da Lei n° 2.800,
de 27 de abril de 1990.

§ 4º A avaliação referente ao ano de 2019 do Sistema de
Avaliação da Educação Básica de Sergipe – SAESE, instituída pela Lei no
8.595, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada, excepcionalmente,
no início do ano letivo de 2020, considerando os alunos dos 3º e 6º anos do
Ensino Fundamental que frequentaram os 2º e 5º anos do ensino
Fundamental em 2019.

§ 5º A edição 2020 do Prêmio Escola Destaque e das
Contribuições Financeiras, indicados nos artigos 9º a 13 da Lei no 8.597,
de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada após o resultado da
avaliação destacada no “caput” deste artigo.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

Valberto de Oliveira Lima
Secretário de Estado da Saúde

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

JRNC.
REGULAMENTA 0102032020 ICMS-SOCIAL



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020







ANEXO I
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IQE

Para um determinado ano, o índice municipal de qualidade
educacional – IQE é expresso pela seguinte formula:



Onde é o índice municipal de qualidade educacional do
município , é o índice de qualidade da alfabetização do município
, é o índice de qualidade do fundamental do município e é a
média da taxa de aprovação nos cinco primeiras anos do ensino
fundamental de nove anos do município .

O é expresso pela seguinte fórmula:



Onde:
 é o resultado padronizado da avaliação da alfabetização do
município no ano de ocorrência da avaliação, que é dado pela
seguinte formula:



 é o maior dentre os no ano de ocorrência da avaliação;
 é o menor dentre os no ano de ocorrência da avaliação;

Sendo é o resultado da avaliação da alfabetização do município
no ano de ocorrência da avaliação, que é dada pelo seguinte fórmula:



Onde:











 é a média dos resultados de proficiência dos alunos do 2° ano
do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do
município , a partir da avaliação do SAESE;
 é o número de alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove
anos de Rede Municipal do município avaliados no SAESE;
 é o número de alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove
anos de Rede Municipal do município .
 representa um índice para a universalização do aprendizado
calculado a partir dos resultados do SAESE dos alunos da 2° ano do
ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município
. Onde o índice é obtido da seguinte maneira:



Onde: , e representam, respectivamente, as
proporções de alunos classificados como “não alfabetizados”, com
“alfabetização incompleta” e com alfabetização “desejável" do município
.
 é a variação padronizada do resultado da avaliação do
município em relação ao ano anterior, que é calculada da seguinte
forma:



Em que:
 é a variação do resultado padronizado da avaliação da
alfabetização do município em relação ao ano anterior, que é
calculada da seguinte forma:



Onde refere-se ao ano de cálculo do índice
 é a maior dentre as variações dos resultados padronizados das
avaliações da alfabetização dos municípios sergipanos;
 é a menor dentre as variações dos resultados padronizados das
avaliações da alfabetização dos municípios sergipanos.

O , por sua vez, é expresso pela seguinte fórmula:















Onde é o índice de qualidade educacional de Língua
Portuguesa do município , e é o índice de qualidade educacional de
Matemática do município . Esses índices são calculados da seguinte
forma:


O resultado padronizado é obtido a partir dos resultados de
Língua Portuguesa, dados pela seguinte fórmula:



Onde, é o maior dentre os no ano de ocorrência da
avaliação, e é o menor;
Sendo o resultado da avaliação de Língua Portuguesa do 5º ano
do ensino fundamental do município , a partir da seguinte fórmula:



Onde:
 é o resultado da avaliação do SAESE do 5ª ano do ensino
fundamental de nove anos da Rede Municipal do município em
Língua Portuguesa;
 é o número total de alunos da 5ª ano do ensino fundamental de
nove anos da Rede Municipal do município avaliados em Língua
Portuguesa no SAESE;
 é o número total de alunos matriculados no 5ª ano do ensino
fundamental de nove anos da Rede Municipal do município ;
 representa um índice de ajuste calculado a partir do resultado
no padrão de desempenho dos alunos da 5ª ano do ensino
fundamental de nove anos da Rede Municipal do município na
avaliação de Língua Portuguesa do SAESE. O índice é obtido da
seguinte maneira:











Na qual, e , e representam, respectivamente, os
percentuais de alunos classificados com padrão de desempenho “muito
crítico” e “adequado” do município na avaliação de Língua Portuguesa
do SAESE para o 5º ano.
 é a variação padronizada do , calculada da seguinte
forma:

Onde:
 é a variação do de um ano para o outro em cada
município ;


Onde refere-se ao ano de cálculo do índice.



O resultado padronizado é obtido a partir dos resultados de
Matemática, dados pela seguinte fórmula:



Onde, é o maior dentre os no ano de ocorrência da
avaliação, e é o menor;
Sendo o resultado da avaliação de Matemática do 5º ano do
ensino fundamental do município , a partir da seguinte fórmula:


Onde:
 é o resultado da avaliação do SAESE do 5ª ano do ensino
fundamental de nove anos da Rede Municipal do município em
Matemática;
 é o número total de alunos da 5ª ano do ensino fundamental de
nove anos da Rede Municipal do município avaliados no SAESE
em Matemática;
 é o número total de alunos matriculados no 5ª ano do ensino
fundamental de nove anos da Rede Municipal do município ;











 representa um índice de ajuste calculado a partir do resultado
no padrão de desempenho dos alunos da 5ª ano do ensino
fundamental de nove anos da Rede Municipal do município na
avaliação de Matemática do SAESE. O índice é obtido da seguinte
maneira:


Na qual, e , e representam, respectivamente, os
percentuais de alunos classificados com padrão de desempenho “muito
crítico” e “adequado” do município na avaliação de Matemática do
SAESE para o 5º ano.
 é a variação padronizada do , calculada da seguinte forma:


Onde:
 é a variação do de um ano para o outro em cada
município ;


Onde refere-se ao ano de cálculo do índice.













ANEXO II
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IQS

Para um determinado ano, o Índice Municipal de Qualidade da Saúde
– IQS é expresso pela fórmula:



Onde é o índice municipal de qualidade da saúde do município ,
é o índice da taxa de mortalidade infantil do município e é o
índice de consultas pré-natais (07 ou mais consultas pré-natais) do
município .
O é expresso pela seguinte fórmula:



Onde:
é a Distância da Mortalidade Infantil do município , que é calculada
da seguinte:



Onde: é a média móvel da taxa de mortalidade infantil de três
anos do município . Dada pela formula:

Onde: é a da taxa de mortalidade infantil do município e refere-
se ao ano de cálculo do índice.
 é a variação padronizada da Distância da Mortalidade Infantil
do município , que é calculada da seguinte forma:


Onde:
 é a variação da Distância da Mortalidade Infantil do município
, que é calculada da seguinte forma:













onde refere-se ao ano de cálculo do índice;
 é a maior dentre as variações da Distância da Mortalidade
Infantil dos municípios sergipanos;
 é a menor dentre as variações da Distância da Mortalidade
Infantil dos municípios sergipanos.

O é expresso pela seguinte fórmula:



Onde:
 é a porcentagens de consultas pré-natais (7 ou mais consultas
pré-natais) do município ;
 é a variação padronizada das porcentagens de consultas pré-
natais (7 ou mais consultas pré-natais) do município , que é
calculada da seguinte forma:


Onde:
 é a variação das porcentagens de consultas pré-natais (7 ou
mais consultas pré-natais) do município , que é calculada da
seguinte forma:



onde refere-se ao ano de cálculo do índice;
 é a maior dentre as variações da porcentagens de consultas
pré-natais (7 ou mais consultas pré-natais) dos municípios
sergipanos;
 é a menor dentre as variações da porcentagens de consultas
pré-natais dos municípios sergipanos.









ANEXO III
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO CQSoc

O repasse da Quota Social do ICMS para cada município é obtido da
seguinte maneira:

onde: é o repasse da Quota Social do ICMS do
município ; é a Quota Social do ICMS-
Municípios em reais.

Para um determinado ano, o coeficiente da quota social do ICMS é
expresso pela seguinte formula:



Onde: é o coeficiente da quota social do ICMS do município ;
é a participação do indicador municipal de qualidade da
educação do cada município ; é a participação do indicador
municipal de qualidade da saúde do cada município ; é a
proporção da parcela distribuída segundo do ; é a proporção da
parcela distribuída segundo do ; é proporção da parcela
distribuída igualmente. As proporções serão implementadas, respeitando a
regra de transição, conforme a tabela abaixo:

Tabela 1: Distribuição da Quota Social do ICMS-municípios conforme
regra de transição.

Ano


segundo o IQE
1% distribuído
segundo o IQS
12% distribuídos de maneira igualitária
entre os municípios

segundo o IQE
2% distribuídos
segundo o IQS
10% distribuídos de maneira igualitária
entre os municípios

segundo o IQE
3% distribuídos
segundo o IQS
8% distribuídos de maneira igualitária
entre os municípios

segundo o IQE
4% distribuídos
segundo o IQS
6% distribuídos de maneira igualitária
entre os municípios

segundo o IQE
5% distribuídos
segundo o IQS
4% distribuídos de maneira igualitária
entre os municípios

segundo o IQE
6% distribuídos
segundo o IQS
2% distribuídos de maneira igualitária
entre os municípios

segundo o IQE
7% distribuídos
segundo o IQS
0% distribuídos de maneira igualitária
entre os municípios













A é expressa pela seguinte fórmula:



onde: é o índice municipal de qualidade educacional do município .
O , por sua vez, é expresso pela seguinte fórmula:



onde: é o índice municipal de qualidade da saúde do município .








ANEXO IV
PADRONIZAÇÃO DA VARIAÇÃO DO CQSOC

Para garantir que nenhum ente municipal terá variação superior a
25%, será necessário um reescalonamento no CQSoc dos municípios. Para
a padronização da variação dos Coeficientes da Quota Social do ICMS-
Municípios – CQSoc, em que nenhum ente municipal poderá ter variação,
em seu CQSoc, superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do CQSoc do
ano anterior, segue o seguinte procedimento:

1. Para os municípios com coeficientes inferiores ou superiores as 25% ano
anterior, o coeficiente é travado em 25% do coeficiente anterior, da seguinte
forma:
 Os municípios com coeficientes inferiores a 25% do ano
anterior, terão o coeficiente fixado (ou travados) em um valor
igual a 0,75 x coeficiente do ano anterior.
 Os municípios com coeficientes superiores a 25% do ano
anterior, terão o coeficiente fixado (ou travado) em um valor
igual a 1,25 x coeficiente do ano anterior.

2. Os novos coeficientes dos demais municípios são calculado como:



Onde: é o novo Coeficiente da Quota Social do ICMS do município ;
é o soma dos Coeficientes da Quota Social do ICMS dos municípios
após a trava; é a soma dos Coeficiente da Quota Social do ICMS dos
municípios que não sofreram nenhuma trava, onde n é o número de municípios que
não sofreram nenhuma trava.

3. Caso, com o reescalonamento haja algum município com perda ou ganho de
25%, deve-se retornar ao passo 1.

4. O Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios (CQSoc) final é
observado quando não houverem municípios com perda ou ganho superior a
25% do CQSoc do ano anterior.

Temas

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