Legislação
05/03/2020
#262053

Decreto Estadual nº 40.542/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.542
DE 05 DE MARÇO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando os Convênios ICMS nº 134, de 05 de julho de


D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO
INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE
ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS,
NOS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA (AM),
PRESIDENTE FIGUEIREDO (AM) E NAS ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO, COM ISENÇÃO DO ICMS.
(Conv.134/2019)

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 466. A Superintendência da Zona Franca de
Manaus -SUFRAMA - e as Secretarias de Estado da Fazenda
e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima
e Rondônia - SEFAZ - promoverão ação integrada de
fiscalização e controle das entradas de produtos
industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários
localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de













Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas
Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Item 7
da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º A ação integrada prevista no “caput “deste artigo
tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos
industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§ 2º Toda entrada de produtos com incentivos fiscais
prevista no “caput “deste artigo fica sujeito, também, ao
controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas
atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o
ingresso na área incentivada.

§ 3º Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o
destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema
de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.

Art. 467. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA
servirá para controle e fiscalização das operações previstas
neste Capítulo.

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de
Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN- e - gerado no sistema
previsto no “caput “deste artigo, é documento obrigatório
para estas operações.

Seção II
Do Ingresso

Art. 468. A regularidade fiscal das operações de que
trata este Capítulo será efetivada mediante a disponibilização
do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e .

Parágrafo único. Considera-se não efetivada a
internalização a falta de registro do evento após o prazo de












da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea,
requerida neste prazo.
Subseção I
Do Ingresso

Art. 469. A formalização do ingresso nas áreas de que
trata este Capítulo dar-se-á no sistema de controle eletrônico,
previsto no art. 467 deste Regulamento, mediante os seguintes
procedimentos:

I - solicitação de Registro eletrônico, sob
responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;

II - confirmação do Registro eletrônico, pelo
destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas
incentivadas de que trata este regulamento, para geração do
PIN-e;

III - desembaraço da NF-e na SEFAZ do
estabelecimento destinatário;

IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que
trata o “caput”deste artigo, do recebimento dos produtos em
seu estabelecimento, após procedimento do inciso III
do “caput” deste artigo;

V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema
de que trata o “caput”deste artigo, conforme critérios de
parametrização adotados pela SUFRAMA;

VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ
do estabelecimento destinatário;

VII - realização da vistoria física e/ou documental,
pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado;

VIII - disponibilização do internamento na Suframa
como evento na NF-e.

Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos
dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte –CT-e – e do
Manifesto Eletrônico de cargas – MDF-e – no sistema de que














trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos
estabelecimentos emitentes.

Art. 470. Fica dispensada a apresentação à
SUFRAMA do CT-e, ou Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte eletrônico–DACTE – nos
seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou
destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados
à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu
respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos
demais casos, os dados do responsável pelo transporte da
carga;

II - no transporte efetuado por transportadores
autônomos;

III - no transporte realizado por via postal, pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;

Parágrafo único. A dispensa indicada no “caput” deste
artigo não exime o destinatário da apresentação dos demais
documentos necessários para a comprovação do ingresso do
produto.

Art. 471. A regularidade da operação de ingresso, para
fins do gozo do benefício previsto no Item 7 da Tabela I do
Anexo I deste Regulamento, por parte do remetente, será
comprovada pelo evento constante do inciso VIII do art. 469
deste Regulamento.

Art. 472. O estabelecimento remetente deverá emitir
NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação,
as seguintes informações:

I - nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado;












c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

II – nas Informações Complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que
couber;

b) número e ano do Programa Especial de
Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à
industrialização de produtos para atendimento específico de
programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Art. 473. É vedada a solicitação do PIN-e para
formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata
este Capítulo, quando a NF-e:

I – contiver armas, munições, fumo, bebidas
alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de
perfumaria ou de toucador, preparados e preparações
cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a

destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas
incentivadas de que trata este Capítulo ou quando produzidos
com utilização de matérias-primas da fauna e da flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico,
nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

II – emitida para acobertar embalagem ou vasilhame,
adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

III - emitida para fins de simples faturamento, de
remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias
produzidas nas áreas de que trata este Capítulo;

IV - não atender ao disposto no art. 472 deste
Regulamento;

V - emitida para operações entre áreas incentivadas do
mesmo Estado.












Art. 474. A comprovação do internamento na Zona
Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva
(AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre
Comércio não se dará quando:

I - for constatada divergência entre o conteúdo dos
itens da NF-e vinculados ao PIN-e os produtos a serem
vistoriados;

II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por
qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere
ao “caput”deste artigo;

III - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ do
estabelecimento destinatário para fins de desembaraço;

IV - os registros eletrônicos no sistema de controle da
SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em
desacordo com a documentação fiscal apresentada;

V - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude
detectada na vistoria dos produtos nas áreas acima
especificados;

VI - após a segunda tentativa frustrada de realização
da vistoria solicitada pelo destinatário;

VII - o produto tiver sido objeto de transformação
industrial, por conta e ordem do estabelecimento do
destinatário do qual tenha resultado produto novo.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo a SUFRAMA ou a
SEFAZ do estabelecimento destinatário comunicará o fato ao
fisco da unidade federada de origem da mercadoria e à
Receita Federal do Brasil.

§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso VII
do “caput “deste artigo, o chassi de veículos destinados a
transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido
realizado o acoplamento de carroçarias e implementos
rodoviários.












Subseção II
Da Vistoria Física, Documental e Eletrônica

Art. 475. A verificação do ingresso nas áreas
incentivadas far-se-á mediante cruzamento de dados
eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria física dos
produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do estabelecimento
destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de
acordo com a parametrização dos respectivos canais de
vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos
em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local
informado pelo destinatário dos produtos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão
compartilhadas entre a SEFAZ do estabelecimento
destinatário e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a
apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá
ser realizada pelo destinatário ou preposto por este designado.

§ 3º Quando se tratar de combustíveis líquidos e
gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas,
transportadas em unidades de cargas específicas e que não
tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou
pela SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física
poderá ser dispensada e homologada, no que couber,
mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos
competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização
do transporte destes produtos.

§ 4º Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria
poderá ser dispensada e homologada, no que couber,
mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos
competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização
destes produtos.

Art. 476. A vistoria física será instruída, com a
apresentação dos seguintes documentos, observados os
procedimentos estabelecidos no art. 469 e o disposto no art.
480-F, ambos deste Regulamento, que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:
















I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE;

II - cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;

III – MDF-e, quando couber;

IV - PIN-e.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a
SUFRAMA poderá solicitar outros documentos
comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.

Art. 477. A vistoria física deverá ser realizada em até

da NF-e.

Subseção III
Da Vistoria Extemporânea

Art. 478. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento
destinatário poderão formalizar o internamento de produtos
que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo
constante no art. 477 deste Regulamento, mediante o
procedimento excepcional denominado vistoria
extemporânea.

§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria
documental e física dos produtos ingressados nas áreas
incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto
no “caput” deste artigo, o remetente ou o destinatário deverão
solicitar justificadamente, à SUFRAMA, através do sistema
eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.

§ 3º Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de
caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e
equipamentos identificados por número de séries que por
motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no










prazo ordinário, será facultativa a conferência física da
vistoria extemporânea.

Art. 479. A vistoria extemporânea deverá ser realizada
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço
da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se
aplicará se a empresa destinatária não estiver cadastrada na
SUFRAMA na data da emissão da NF-e.

Art. 480. A vistoria extemporânea, no que se couber,
dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos
no art. 469 deste Regulamento.

Art. 480-A. A SUFRAMA e a SEFAZ do
estabelecimento destinatário, sempre que necessário,
realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal
a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Subseção III
Das Obrigações

Art. 480-B. Para fins de cumprimento do disposto
neste Capítulo é responsabilidade do remetente e destinatário,
observar e cumprir as obrigações previstas em legislação
específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a
sua jurisdição.

Art. 480-C. Até o último dia do mês subseqüente às
saídas dos produtos, SEFAZ/SE poderá remeter à SUFRAMA
e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas
de produtos para as áreas incentivadas de que trata
este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária do
Estado de origem;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ
do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da NF-e;














IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ
do destinatário.
Seção III
Do Desinternamento de Produtos

Art. 480-D. Na hipótese de o produto internado vir a
ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que
tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto,
com atualização monetária, em favor do Estado de Sergipe.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou
industrialização que for incorporado ao ativo fixo do
destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou
industrialização que for utilizado para uso ou consumo do
destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata
este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato
ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a
saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão,
demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza,
recondicionamento, ou outras situações previstas neste
Regulamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da
NF-e.

§ 3º A SEFAZ/SE, a qualquer tempo, poderá solicitar
à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando
constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de
simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata
este Capítulo.

§ 4º A SEFAZ manterá a disposição das demais
unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros













eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das
áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da
regularidade das operações de desinternamento de uma área
incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos
procedimentos de que trata este Capítulo.

Art. 480-E. No caso de refaturamento pelo remetente
para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de
destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme
o art. 469 deste Regulamento, sendo observados,
adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar
no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à
operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada
do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época
do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação original.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 480-F. As unidades federadas poderão solicitar à
SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações
complementares relativas aos procedimentos de ingresso e
internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco)
anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias.

Art. 480-G. A SUFRAMA e a SEFAZ prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante
acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades
de interesse da unidade da federação junto às repartições da
outra.

Art. 480-H. A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar do dia 12 de julho de
2019, protocolo para adaptar seus procedimentos









operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que
também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas
as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o
referido prazo.

Art. 480-I. Para fins de vistoria física e extemporânea,
a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do
Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, poderá exigir a
apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros
documentos que forem necessários à constatação do efetivo
ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este
Capítulo.

Art. 480-J. Fica facultada à SUFRAMA e à SEFAZ a
adoção de outros mecanismos de controle, inclusive
eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que
trata este Capítulo.

Art. 480-K. A SUFRAMA terá até 150 (cento e
cinquenta) dias após a publicação do convênio previsto
no “caput” do art. 467 deste Regulamento, para implantar o
novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional
nas áreas incentivadas sob sua administração (Conv. ICMS
237/2019).
.........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 12 de julho de 2019.

Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020

ALTERA 2102032020
JRNC.

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