Legislação
05/03/2020
#262339

Decreto Estadual nº 40.544/2020

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.544
DE 05 DE MARÇO DE 2020

Altera Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nº 84, de 10 de
dezembro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“ Art. 681. ...
......................................................................................................

I - o remetente, industrial, importador, arrematante de
mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de
água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal,
em relação às operações com cerveja, inclusive chope,
refrigerante e água mineral ou potável, classificados nas
posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou
extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em
máquina “pré-mix” e “post-mix”, classificado na posição
2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90
e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado











neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991,
08/2004, 09/2005, 31/2006 e 84/2019);
......................................................................................................

§ 2º ...

I - ...

a) ...

b) as operações com o Estado de Sergipe e:

1. o Estado de Minas Gerais em relação as operações
com água mineral (Prot. ICMS 09/05, 75/07 e 86/07,
Despachos CONFAZ nºs 22/05 e 53/08);

2. o Estado de Santa Catarina em relação as operações
com água mineral ou potável (Protocolo ICMS 84/2019)
..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2020.

Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020



ALTERA 1802032020
JRNC.

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