Legislação
05/03/2020
#262086

Decreto Estadual nº 40.546/2020

Altera o Decreto n.º 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.546
DE 05 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto n.º 29.935, de 30 de
dezembro de 2014, que dispõe sobre a
consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de
setembro de 2003, que dispõe sobre a
regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de
dezembro de 1991, que institui o Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial –
PSDI, cria o Fundo de Apoio a
Industrialização – FAI, e dá outras
providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de


Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.636, de 27 de
dezembro de 2019, que alterou a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991,
que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI,
cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras providências;

Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de
créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em
desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

Considerando os benefícios do diferimento do ICMS de
insumos de origem extrativa mineral disposta no art. 8º, II, “b” do Decreto
nº 38.394, de 24 de maio de 2000, publicada no DOE de 25 de maio de
2000, que regulamenta o referido Programa de Desenvolvimento Integrado
do Estado de Alagoas – PRODESIN,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n.º 29.935, de 30 de dezembro de 2014,
passa a vigorar com as seguintes alterações:










“Art. 3º O PSDI, nos termos da Lei nº 3.140, de 23 de
dezembro de 1991, e posteriores alterações e de acordo com
este Decreto, tem por objetivo:

I - incentivar e estimular o desenvolvimento
socioeconômico estadual, mediante a concessão de apoio
financeiro, creditício, locacional, fiscal e/ou de infraestrutura
a empreendimentos;

II - contribuir para recuperação de empresas
consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado
de Sergipe, (Lei nº 8.636/2019).
......................................................................................................

Art. 5º ...
......................................................................................................

§ 3º ...
......................................................................................................

V – no caso de empresa em recuperação, nos termos
deste Decreto, ficam assegurados os benefícios dispostos nos
incisos I e II deste parágrafo.
......................................................................................................

Art. 9º ...
......................................................................................................

XI - em recuperação a empresa:

a) paralisada por, no mínimo, 06 (seis) meses
ininterruptos, imediatamente anteriores à data de
protocolização do pedido de incentivos;

b) que apresente relativamente aos últimos 06 (seis)
meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de
protocolização do pedido de incentivos, declínio de, pelo
menos, 30% (trinta por cento) no índice de utilização da
capacidade instalada de produção.
......................................................................................................

Art. 12. ...



.....................................................................................................

XVI - Declaração de incremento do quantitativo da
mão-de-obra, no caso de empresa em recuperação.
......................................................................................................





§ 2º-A A CODISE, no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento do pedido, determinará a realização de
diligências, a fim de constatar a veracidade das informações
prestadas pela requerente quanto ao plano de recuperação do
empreendimento;
......................................................................................................

§ 6º No caso de empresa em recuperação será
concedido prazo de 06 (seis) meses, após o início da fruição
dos incentivos creditícios e fiscais, para a regularização,
através de parcelamentos dos débitos junto ao Estado, se
houver, sendo então substituído a mencionada certidão por
uma declaração da empresa, na qual se comprometa a
cumprir esta exigência.
......................................................................................................

Art. 64. ...
......................................................................................................

VII - reverter o processo de recuperação que tiver
ensejado a concessão.
.......................................................................................... “(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e
132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


Reproduzido por ter sido publicado com incorreção na Edição do Diário Oficial
do dia 06 de março de 2020.
ALTERA 1702032020
JRNC.



REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 2020

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