Legislação
05/03/2020
#260464

Decreto Estadual nº 40.547/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.547
DE 05 DE MARÇO DE 2020


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando os Ajustes SINIEF Nº 26, 28, 29 31, 32 e 33,
todos de 13 de dezembro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica
em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2020 (Ajuste
SINIEF 07/2009, 23/2018 e 29/2019).
......................................................................................................

Art. 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico
- CT-e, modelo 57, deverá ser utilizado pelos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em
substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nºs
09/07, 10/2016 e 32/2019):
......................................................................................................

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
quando utilizada em transporte de cargas (Ajuste SINIEF nºs
09/07, 10/2016 e 32/2019);
......................................................................................................

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar prestações de serviço de
transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela








assinatura digital do emitente e autorização de uso pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte,
antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF nºs
09/07, 10/2016 e 32/2019).

§ 2º O documento constante do caput deste artigo
também poderá ser utilizado na prestação de serviço de
transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste
SINIEF nº 10/2016 e 32/2019).

§ 2º-A Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)
......................................................................................................

Art. 232-J. ...
......................................................................................................

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º
deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso
nos termos desta seção que também será considerado
documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e
32/2019).
......................................................................................................

Art. 232-K-C. Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)
......................................................................................................

Art. 232-L. ...
......................................................................................................

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não
credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos
poderá, alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo,
manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação
(Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019).
......................................................................................................

Art. 232-M. ...

I - ...
.....................................................................................................

§ 1º A hipótese do inciso I do “caput” deste artigo o
DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias,









constando no corpo do documento a expressão “DACTE
impresso em contingência - EPEC regularmente recebido
pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº
10/2016 e 32/2019):
......................................................................................................

§ 3º Na hipótese do inciso III do “caput”deste artigo, o
Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA)
deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do
DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em
Contingência - impresso em decorrência de problemas
técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº
10/2016 e 32/2019 ):
......................................................................................................

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
fica dispensado o uso do Formulário de Segurança -
Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias
adicionais do DACTE. (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019).
......................................................................................................

§ 7º ...
......................................................................................................

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e
autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o
DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade
do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE
(Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016 e 32/2019)

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e
autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos
do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no
DACTE (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019).

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via
mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste
artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do
§ 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019).
......................................................................................................













§ 13. ...
......................................................................................................

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no
momento da impressão do respectivo DACTE em
contingência (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019).
......................................................................................................

Art. 232-N. ...
......................................................................................................

§ 9º Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)

§ 10. Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)
......................................................................................................

Art. 232-R-A. …

§ 1º ...

......................................................................................................

XVII - Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)
......................................................................................................

Art. 232-S. ...
......................................................................................................

II - Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o
evento “prestação de serviço em desacordo com o informado
no CT-e”(Ajuste SINIEF 32/2019).
......................................................................................................

Art. 232-X. …
......................................................................................................

VII - Revogado. (Ajuste SINIEF 32/2019)
......................................................................................................

Art. 262-C-A. …
.....................................................................................................










IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo
transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o
próprio meio de transporte, inclusive quando estiver
transportando veículo novo não emplacado do mesmo
adquirente (Ajuste SINIEF 28/2019).
......................................................................................................

Art. 328-C. ...
......................................................................................................

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do
caput deste artigo, os proprietários das marcas devem
autorizar as instituições responsáveis pela administração,
outorga de licenças e gerenciamento do padrão de
identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a
repassar, mediante convênio, as informações diretamente
para a SVRS (Ajuste SINIEF 04/2019, 14/2019 e 33/2019);
......................................................................................................

Art. 328- Z-Q. ...
......................................................................................................

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do
caput deste artigo, os proprietários das marcas devem
autorizar as instituições responsáveis pela administração,
outorga de licenças e gerenciamento do padrão de
identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a
repassar, mediante convênio, as informações diretamente
para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019, 13/2019 e 26/2019).

§ 1º ...
......................................................................................................

III - Revogado. (Ajuste SINIEF 26/2019)
......................................................................................................

Art. 328- Z-Y. ...
......................................................................................................

§ 4º Revogado. (Ajuste SINIEF 26/2019)

§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia
do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão








da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números
de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração
correspondente a esse intervalo se refere a documentos
emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF
13/2018 e 26/2019).
......................................................................................................

Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, a
partir de 1º de julho de 2012, Regime Especial para emissão
de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas
jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados
nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, a seguir indicadas, nas operações com
jornais e produtos agregados com imunidade tributária
(Ajustes SINIEF 21/2013, 16/2015, 25/2017 e 31/2019):
.........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto em relação
as alterações promovidas:

I – no art. 223, inciso XI do art. 328-Z-Q, no § 5º do art. 328-Z-
Y, no 525-Q, nas revogações do inciso III do § 1º do art. 328-Z-Q e do §
4º do art. 328-Z-Y, que produzem efeitos a partir de 18 de dezembro de
2019;
II – no art. 262-C-A e no art. 328-C, que produzem efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2020.

Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo




ALTERA 1502032020
JRNC.


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020

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