GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.548 DE 05 DE MARÇO DE 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF Nº 19, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“CAPÍTULO XIII DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I Da concessão de Regime Especial Relacionado às Obrigações Acessórias nas Operações com Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 19/2018)
Art. 542. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter:
I - inscrição única no “Cadastro de Contribuintes” do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado (Ajuste SINIEF 19/2018);
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Art. 543. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior. ......................................................................................... ”(NR)
Art. 2º Revogam-se os artigos 543-A, 543-B e 543-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 1402032020 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020
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