Legislação
05/03/2020
#262138

Decreto Estadual nº 40.549/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.549
DE 05 DE MARÇO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o Ajuste SINIEF 17, de 10 outubro de 2019 e os
Atos Cotepe nº 55, 56, 57 e 58, todos de 29 de outubro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 616-Z-Q. ...

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às
operações de circulação e prestações de serviço de transporte
de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas
pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e
prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio
de gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, São Paulo e Sergipe (Ajuste SINIEF 17/2019).

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem
ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de
entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de
acordo com a programação logística notificada aos
transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás
natural, nos termos da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 e
do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e alterações
(Ajuste SINIEF 17/2019).

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste
artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes








remetentes, destinatários e prestadores de serviços de
transporte situados nas unidades federadas relacionadas no §
1º deste artigo que operarem por meio de gasoduto,
devidamente credenciados e relacionados em Ato
COTEPE/ICMS.

§ 4º O credenciamento de que trata o § 3º deste artigo
deve ocorrer por meio de manifestação expressa junto à
SEFAZ/SE (Ato Cotepe 57/2019).

§ 5º O cumprimento das obrigações dos contribuintes
credenciados na forma deste artigo, bem como o seu
descredenciamento, terá seus efeitos a partir de 1º/11/2019.
(Ato Cotepe 57/2019).

§ 6º O credenciamento não obriga o imediato
cumprimento do tratamento diferenciado previsto neste
artigo, que fica condicionado à existência de todos os
requisitos técnicos e operacionais que viabilizem a utilização
do referido tratamento (Ato Cotepe 57/2019).

§ 7º A lista dos credenciados, prevista no § 3º deste
artigo, será divulgada por meio de Ato COTEPE/ICMS,
observado o seguinte (Ato Cotepe 57/2019):

I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a
qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos
credenciados, e esta providenciará a publicação do Ato
COTEPE, previsto neste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto neste parágrafo
deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio
fiscal do beneficiário, observado o formato abaixo:

Unidades Federadas

ITEM
U
UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

8º Os remetentes e destinatários do gás natural deverão
emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte a







programação logística prevista no §2° deste artigo (Ato
Cotepe 56/2019) .

§ 9º As programações de que trata o caput deste artigo
poderão ser ajustadas até o segundo dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de
transporte (Ato Cotepe 56/2019).

Art. 616-Z-R. A fruição do tratamento diferenciado
fica condicionada à entrega regular das informações relativas
às operações e movimentações de gás natural em gasoduto,
utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pelo
Ato Cotepe nº 55/2019, o qual será custeado pelos prestadores
de serviço de transporte dutoviário para a unidade da
Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as
informações relativas as operações e prestações de serviços de
transporte de gás natural no gasoduto.

§ 1º ...

I - ...
....................................................................................................

III – ponto de recebimento / entrada (Ajuste SINIEF
17/2019);
......................................................................................................

V - ponto de entrega/saída (Ajuste SINIEF 17/2019);
......................................................................................................

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos
medidores nos pontos de recebimento / entrada e de entrega /
saída do Gás Natural transportado (Ajuste SINIEF 17/2019).

§ 5º Os contribuintes remetentes, destinatários e
prestadores de serviços de transporte dutoviário de gás
natural beneficiados pelo tratamento diferenciado de que
trata este Capítulo, devem seguir o Manual de Instrução –
(MI) aprovado pelo Ato Cotepe nº 56/2019, para efeito de
atendimento ao diposto neste artigo, sem prejuízo dos demais
documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o
disposto no art. 616-Z-Z-Q, deste Regulamento, (Ato Cotepe
56/2019).







§ 6º O MI referido no § 5º deste artigo estará
disponível no sítio do Conselho Nacional de Política
Fazendária (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu
“Manuais” identificado como “Manual de Instrução do
Sistema de Informação” (Ato Cotepe ICMS 56/2019).

§ 7º A fruição do tratamento diferenciado de que trata
este capítulo terá início no período transitório a que se refere
o art. 616-Z-Z-K deste Regulamento, desde que cumpridos os
requisitos nele previstos (Ajuste SINIEF 17/2019).

Art. 616-Z-S. ...

§ 1º ...

I - ...

II – No campo “Informações Complementares de
Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o
inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: ***
AJUSTE SINIEF 03/2018; M3: XXX; FATOR PCS: XXX;
PCR: XXX. ***, onde: (Ajuste SINIEF 17/2019).
......................................................................................................

§ 1º-A. As quantidades de gás natural, de que trata o §
1º deste artigo serão expressas em unidade de energia,
referenciadas em Btu (British thermalunit – unidade térmica
britânica), devendo ser observados os seguintes requisitos
(Ato Cotepe 55/2019):

I - no campo “Informações Complementares de
Interesse do Contribuinte” dos quadros “Dados Adicionais” e
“Observações Gerais” dos documentos fiscais,
respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, deverão ser
indicados o volume medido em metro cúbico (m³), o Fator de
ajuste de Poder Calorífico Superior (Fator PCS, que
compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de
Poder Calorífico Superior medidos e o Poder Calorífico
Superior de referência previsto no contrato) e o Poder
Calorífico Superior de Referência do Contrato (PCR);













II - no SI, os prestadores de serviço de transporte
dutoviário deverão fazer constar as quantidades em milhões
de Btu (MMBtu) e em metros cúbicos (m³) na condição de
referência, inclusive para perdas, estoque, e outras
informações.

§ 1º-B. Para fins do inciso I do § 1º-A deste artigo,
será considerada a condição de referência prevista
contratualmente para a conversão de volume (m³) em unidade
de energia (Btu) (Ato Cotepe 55/2019).
......................................................................................................

§ 5º As Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – de que trata
este capítulo, referentes às operações de “Remessa para
Transporte por Sistema Dutoviário”, inclusive as realizadas
por “conta e ordem de terceiros”, e suas respectivas
devoluções deverão ser preenchidas com o valor simbólico de
um centavo de real por unidade de medida (MMBtu) (Ato
Cotepe ICMS 56/2019).
......................................................................................................

Art. 616-Z-U. Na hipótese em que a prestação do
serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente
do gás natural, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além
dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF
17/2019):

I - ...
......................................................................................................

Art. 616-Z-W. Na hipótese em que a prestação do
serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for
contratada pelo destinatário do gás natural, se ja no regime
ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário
possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada
quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do
imposto, se devido (Ajuste SINIEF 17/2019).

Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput
deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento









adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos
previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019).

Art. 616-Z-W-A. A Na entrada de gás natural no
sistema dutoviário, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-
e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento
do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do
destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos
previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador
de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás
natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para
Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”,
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de
serviço não especificados;

IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada",
o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo
remetente e retirado pelo destinatário;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de
saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste
artigo,, não se podem incluir os volumes de gás natural
destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais
serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

Art. 616-Z-X. Na saída do gás natural do gasoduto,
será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem
destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de
serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no
gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos
previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019).

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente
do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a






remessa for realizada por conta e ordem do destinatário
(Ajuste SINIEF 17/2019).
......................................................................................................

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e
emitida na forma do art. 616-Z-W-A , deste regulamento
(Ajuste SINIEF 17/2019).

Parágrafo único. ...

Seção II-A
Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás
Natural

Art. 616-Z-X-A. Na hipótese em que a prestação do
serviço de transporte dutoviário for contratada,
simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás
natural no regime de contratação de capacidade por entrada e
saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além
dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF
17/2019):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador
do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás
natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para
Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”,
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de
serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega",
a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no
qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de
saída do estabelecimento remetente;









Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste
artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural
destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais
serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

Art. 616-Z-X-B. Na saída de gás natural do gasoduto
deverá ser emitida NF-e (Ajuste SINIEF 17/2019):

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de
transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual
constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente
do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à
saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”,
conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e
emitida na forma do art. 616-Z-Z deste Regulamento.

II – pelo remetente, por ocasião da transferência da
propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado
ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os
demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás
natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do
caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume
constante das NF-e, emitidas na forma do art. 616-Z-U deste
Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do caput deste
artigo deve conter, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume
de gás natural correspondente às respectivas frações.

Seção II-B
Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob
Custódia do Transportador








Art. 616-Z-X-C. Havendo transferência de titularidade
entre carregadores, de quantidades de gás natural sob
custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização
de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como
estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem
emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os
demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF
17/2019):

I – pelo remetente, relativa à operação, com destaque
do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o
estabelecimento adquirente do gás natural;

II – pelo prestador do serviço de transporte, sem
destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente
do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à
saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949",
conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de
remessa de gás natural emitida pelo remetente para o
prestador do serviço de transporte;

III – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem
destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador
de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás
natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para
Transporte por Sistema Dutoviário";












c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949",
conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a
identificação do estabelecimento do prestador de serviço de
transporte indicada na alínea “a” deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de
saída do estabelecimento remetente.

Art. 616-Z-X-D. Havendo transferência de
titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um
carregador, de quantidades de gás natural para solução do
desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou
retirada de gás em volume diferente do definido conforme a
programação logística, a regularização se dará no
correspondente ponto de recebimento associado ao
carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-es,
modelo 55, observando os demais requisitos previstos na
legislação (Ajuste SINIEF 17/2019):

I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás
natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se
devido, na qual constará, como destinatário, o
estabelecimento adquirente do gás natural;

II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem
destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador
de serviço de transporte correspondente ao ponto de
recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, "Remessa para
Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949",
conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviço não especificados;









d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a
identificação do estabelecimento do prestador de serviço de
transporte indicada na alínea “a” deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de
saída do estabelecimento remetente;

III – pelo prestador do serviço de transporte, sem
destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente
do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à
saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949",
conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e
emitida na forma do inciso II do caput deste artigo.

Subseção III
Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de
Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações
do Gasoduto

Art. 616-Z-Y. O prestador de serviço de transporte de
gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57,
no qual constará, além dos demais requisitos previstos na
legislação (Ajuste SINIEF 17/2019).

I – como remetente, o estabelecimento do carregador
vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o
início da prestação;

II – como destinatário, o estabelecimento do
carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá
o término da prestação;










III – como natureza da operação, “Prestação de
Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário;

IV – no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”,
“5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”, “6.352”.
“6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”,
conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

Art. 616-Z-Y-A. Quando o transporte for realizado com
base na contratação independente das capacidades de entrada
e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-es
distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o
contratante da capacidade de saída, indicando em ambos,
além das informações descritas no art. 616-Z-Y deste
Regulamento, o volume de gás natural efetivamente
transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela
do preço do serviço de transporte correspondente aos
encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade
de saída (Ajuste SINIEF 17/2019).

Art. 616-Z-Z. Na hipótese da contratação de serviços
de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos,
em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de
transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos
procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para
cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado,
nos termos dos artigos 616-Z-U a 616-Z-X-D deste
Regulamento (Ajuste SINIEF 17/2019).
......................................................................................................

Art. 616-Z-Z-A. ...
......................................................................................................

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de
serviço de transporte de que trata este Capítulo serão emitidos
pelo transportador para acobertar uma única prestação de
serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até
o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de
transporte (Ajuste SINIEF 17/2019).
......................................................................................................

Art. 616-Z-Z-C. O estoque dos gasodutos compreende
a soma do volume mínimo necessário para iniciar a






movimentação do gás natural e do volume utilizado para
correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença
entre os volumes recebidos e entregues na instalação de
transporte, durante um determinado período de tempo (Ajuste
SINIEF 17/2019).
......................................................................................................

Art. 616-Z-Z-I. ...

I - ...
......................................................................................................

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do
caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do
prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento)
indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que
documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao
gasoduto (Ajuste SINIEF 17/2019).
.....................................................................................................


Art. 616-Z-Z-K. ...

§ 1º O período transitório previsto no caput deste
artigo será de 18 (dezoito) meses contados a partir de
30/10/2019, data da publicação do Ato COTEPE 56/2019,
prorrogáveis por mais 6 (seis) meses (Ajuste SINIEF
17/2019).

§ 2º Durante o período transitório, os remetentes,
destinatários e transportadores disponibilizarão as
informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º
(vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência,
por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser
disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio
de Janeiro – SEFAZ/RJ (Ato Cotepe 58/2019).

§ 3º Os contribuintes remetentes, destinatários e
prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural
disponibilizarão à SEFAZ/SE os dados dos relatórios
relativos a (Ato Cotepe 58/2019):










I – operação de circulação de mercadoria, física ou
jurídica, que envolva contribuinte estabelecido na respectiva
unidade federada;

II – prestação de serviço de transporte cujo início ou
término se verifique na unidade federada ou cujo tomador
esteja nela estabelecido.
...........................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 616-Z-S, do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002
(Ajuste SINIEF 17/2019).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º novembro de 2019.

Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e
132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO


Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda


José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020





ALTERA 1302032020
JRNC.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.