Legislação
05/03/2020
#262080

Decreto Estadual nº 40.550/2020

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.550
DE 05 DE MARÇO DE 2020


Altera dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 57. ...
...................................................................................................

VII - a partir de 01.08.2014 até 31.12.2032, à indústria
têxtil, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e
quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas,
e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos
por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados
sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção
própria, observado o disposto nos §§ 5º, 5º- A, 6º, 8º, 13, 14 e


VII-A - a partir de 01.08.2014 até 31.12.2032, à
indústria têxtil, o percentual de 85,29% (oitenta e cinco
inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações
internas e de 79,17% (setenta e nove inteiros e dezessete
centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem
aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de
produção própria, na hipótese do estabelecimento industrial
estiver localizado nos Municípios indicados no § 17,
observado ainda o disposto nos §§ 5º, 5º-A, 6º, 8º, 13, 14 e 27,
todos deste artigo, e o § 2º-A do art. 58;








...................................................................................................

Art. 165. ...
...................................................................................................

XI - quando o Microempreendedor Individual for
excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional nas hipóteses
do art. 29, IX e X da Lei Complementar 123/06;
......................................................................................................

Art. 316. Os livros fiscais escriturados por sistema
eletrônico de processamento de dados serão encadernados
dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último
lançamento.
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 330 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e
132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO


Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda


José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






ALTERA 1202032020
JRNC.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020

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