Legislação
17/06/2020
#262275

Decreto Estadual nº 40.617/2020

Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015,

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.617
DE 17 DE JUNHO DE 2020


Altera o Regulamento do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis" e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos –
RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º
29.994, de 04 de maio de 2015,


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018,

Considerando o disposto na Lei nº 8.594, de 07 de novembro
de 2019, que alterou a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que
dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –
RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15-A. Para os bens móveis ou imóveis, financiados
ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo
é o valor das prestações ou quotas pagas.
..........................................................................................”(NR)

“Art. 16. ...
......................................................................................................

§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou
qualquer título representativo do capital de sociedade não for
objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos
cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo
patrimônio líquido na data da transmissão.

§ 2º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens
imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser
somado a este o valor do(s) imóvel(is) na época do fato
gerador,









não podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos
I e II do art. 15 deste Regulamento, subtraído o valor
referente ao(s) imóvel(is) constante(s) no último balanço
anterior a ocorrência do fato gerador.
............................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 17 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

























ALTERA 2816062020
JRNC.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JUNHO DE 2020

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