Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015,
GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.617 DE 17 DE JUNHO DE 2020
Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
Considerando o disposto na Lei nº 8.594, de 07 de novembro de 2019, que alterou a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-A. Para os bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas. ..........................................................................................”(NR)
§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão.
§ 2º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado a este o valor do(s) imóvel(is) na época do fato gerador,
não podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do art. 15 deste Regulamento, subtraído o valor referente ao(s) imóvel(is) constante(s) no último balanço anterior a ocorrência do fato gerador. ............................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 2816062020 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JUNHO DE 2020
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