Legislação
23/06/2020
#262314

Decreto Estadual nº 40.621/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.621
DE 23 DE JUNHO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando os Ajustes SINIEF 01, 02, 06, 07, 08, 09 e 10 e
o Convênio ICMS 24, todos de 03 de abril de 2020,


D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 232-I. ...
......................................................................................................

§ 1º-A As regras para monetização de serviços
disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e
serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e
Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita,
Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no
âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das
administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal
de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e
prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou
DF, em relações as operações e prestações interestaduais
(Ajuste SINIEF 01/2020).
......................................................................................................












Art. 232-U-A. A SEFAZ poderá suspender, de forma
temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente
autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente
em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste
SINIEF 07/2020) .

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom
desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos
diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles
serviços por intervalo de tempo determinado, conforme
especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a
suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será
restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo
determinado, conforme especificado no MOC, poderá
determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte
aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente
autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão
definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
......................................................................................................

Art. 262-I. ...
......................................................................................................

V – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil –
RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações
com órgãos públicos de controle do contrabando e
descaminho (Ajuste SINIEF 01/2020).
......................................................................................................

§ 3º As regras para monetização de serviços
disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e
serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e
Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita,
Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no











âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das
administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal
de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e
prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou
DF, em relações as operações e prestações interestaduais
(Ajuste SINIEF 01/2020).
.....................................................................................................

Art. 262-V. A SEFAZ poderá suspender, de forma
temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente
autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente
em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste
SINIEF 08/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom
desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se
aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles
serviços por intervalo de tempo determinado, conforme
especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a
suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será
restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo
determinado, conforme especificado no MOC, poderá
determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte
aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente
autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão
definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
......................................................................................................

Art. 263-U. A SEFAZ poderá suspender, de forma
temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente
autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente
em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste
SINIEF 06/2020).











§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom
desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos
diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles
serviços por intervalo de tempo determinado, conforme
especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a
suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será
restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo
determinado, conforme especificado no MOC, poderá
determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte
aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente
autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão
definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
......................................................................................................

Art. 328-F. ...
......................................................................................................

§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 5º
do art. 328-C deste Regulamento deverão manter atualizados
os dados cadastrais de seus produtos junto à organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo
código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro
Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 15/2017 e 10/2020).
......................................................................................................

Art. 328-H. ...
......................................................................................................

§ 2º-A As regras para monetização de serviços
disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e
serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita
Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda,
Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e
Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a
autonomia das administrações tributárias dos Estados e do











Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às
suas operações e prestações internas, e por acordo com os
demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações
interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020).
......................................................................................................

Art. 328-I. ...
......................................................................................................

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do
estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final,
inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou
processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em
qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho
inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será
Denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser
observadas as definições constantes no MOC (Ajustes
SINIEF 14/2019 e 10/2020).
......................................................................................................

Art. 328-R-F. A SEFAZ poderá suspender, de forma
temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente
autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente
em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste
SINEF 10/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom
desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos
diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles
serviços por intervalo de tempo determinado, conforme
especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a
suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será
restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo
determinado, conforme especificado no MOC, poderá
determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte
ao ambiente autorizador.











§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente
autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão
definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
......................................................................................................

Art. 328-Z-T. ...
......................................................................................................

§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no
inciso VI do art. 328-Z-Q deste Regulamento deverão manter
atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à
organização legalmente responsável pelo licenciamento do
respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o
Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 16/2017 e
02/2020).
......................................................................................................

Art. 328-Z-U. ...
......................................................................................................

§ 11. As regras para monetização de serviços
disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e
serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e
Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita,
Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no
âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das
administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal
de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e
prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou
DF, em relações as operações e prestações interestaduais
(Ajuste SINIEF 01/2020).
......................................................................................................

Art. 328-Z-Z-G-A. A SEFAZ poderá suspender, de
forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente
autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente
em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste
SINIEF 02/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom
desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos











diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles
serviços por intervalo de tempo determinado, conforme
especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a
suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será
restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo
determinado, conforme especificado no MOC, poderá
determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte
aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente
autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão
definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
......................................................................................................

Art. 681. ...
......................................................................................................

XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Rondônia e Tocantins, em relação às operações
interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes,
classificados nos Códigos Especificadores da Substituição
Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e
21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS
142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado
(Conv. ICMS 213/2017, 45/2019 e 24/2020);
......................................................................................................

ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
– CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E
DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
......................................................................................................










2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural (Ajustes SINIEF 20/2019 e
09/2020).

Classificam-se neste código as entradas referentes ao
retorno da produção, bem como dos de animais criados,
recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e
de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas
no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção -
Sistema de Integração e Parceria Rural” . Também serão
classificados neste código os retornos do sistema de
integração e produção animal decorrentes de “ato
cooperativo” , inclusive as operações entre cooperativa
singular e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção -
Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajustes SINIEF
20/2019 e 09/2020).

Classificam-se neste código as entradas referentes ao
retorno simbólico da produção, bem como dos de animais
criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema
integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de animal
ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.”.

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção -
Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajustes SINIEF
20/2019 e 09/2020).

Classificam-se neste código os retornos de insumos não
utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de
animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas
saídas tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno
de insumos não utilizados na produção – Sistema de
Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central.
..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 07 de abril de 2020, exceto em relação
as alterações e acréscimos:












I – dos artigos 232-I, 262-I, 328-H e 328-Z-U, que produzem
efeitos a partir de 06 de abril de 2020;

II – dos artigos 328-F, 328-Z-T e 681, que produzem efeitos a
partir de 1º de maio de 2020.

Aracaju, 23 de junho de 2020; 199º da Independência e
132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

























ALTERA 2922062020
JRNC.




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE JUNHO DE 2020

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