Legislação
30/06/2020
#260536

Decreto Estadual nº 40.625/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.625
DE 30 DE JUNHO DE 2020


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando os Ajustes SINIEF 11 e 12, ambos de 16 de abril
de 2020, bem como o Conv. ICMS 104, de 28 de setembro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“CAPÍTULO XIII-B

ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO
PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA,
MODELO 55, PELO TRANSMISSOR DE ENERGIA
ELÉTRICA NA FORMA DISCIPLINADA NOS ARTIGOS
542, 543 E 544-G DESTE REGULAMENTO
(AJUSTE SINIEF 11/2020).

Art. 544-I. A transmissora de energia elétrica,
devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - nos termos do
art. 542 e 543, deste Regulamento, emitirá Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do
imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão,
refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de














cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes
contratos (Ajuste SINIEF 11/2020):

I - CUST – Contrato de Uso do Sistema de
Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma
nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado
nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores
recebidos no Aviso de Crédito – AVC - emitido pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota
fiscal por vencimento;

II - CCT – Contrato de Conexão ao Sistema de
Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma
nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão
do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos
firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

Art. 544-J. Para emissão da nota fiscal deverá ser
observado o contrato de concessão firmado com a União para
prestação do serviço de transmissão de energia elétrica,
podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela
matriz ou uma das suas filiais.

Art. 544-K. A emissão da nota fiscal deve ser feita
com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de
transmissão é atribuída ao consumidor que, estando
conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão,
promover a entrada de energia elétrica no seu
estabelecimento ou domicílio, conforme o art. 544-F deste
Regulamento.

Parágrafo único. Os dados de preenchimento da nota
fiscal de que trata o art. 544-I, deste Regulamento serão
definidos no “Manual de Orientação do Contribuinte –
MOC” de que trata o § 4° do art. 328-B deste Regulamento.

Art. 544-L. Aplica-se subsidiariamente, no que
couber, o Capítulo III-A, deste Regulamento, compreendido
pelos artigos 328-A a 328-Z-S.











Art. 544-M. Ficam convalidados os procedimentos
praticados, pela transmissora de energia elétrica, nos termos
deste Capítulo no período de 1º de janeiro de 2020 até 17 de
abril de 2020.
......................................................................................................

CAPÍTULO XXV-B

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
PELAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE
BILHETES DE LOTERIA REALIZADOS NO ÂMBITO DA
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA
INSTANTÂNEA EXCLUSIVA-LOTEX
(Ajuste SINIEF 12/2020).

Art. 613-B. Fica estabelecido os procedimentos
estabelecidos neste capítulo relativos aos serviços de
distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da
concessão de serviço público de Loteria Instantânea
Exclusiva (LOTEX), prevista nos termos do no art. 28 da Lei
nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto nº 9.155, de 11
de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
(Ajuste SINIEF 12/2020).

Art. 613-C. A Concessionária do serviço público
previsto no artigo anterior emitirá, nas remessas de bilhetes
de LOTEX aos distribuidores, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais
requisitos, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: a razão
social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos
Produtos/ Serviços", o código "5.949" ou "6.949";

IV - no campo “NCM” do quadro "Dados dos
Produtos/ Serviços", o código 00;












V - no campo “Valor unitário” do quadro "Dados dos
Produtos/ Serviços" o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo “Situação
Tributária”, o código 41 “Não tributada”;

VII - no campo relativo às “Informações Adicionais”,
a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF
12/2020".

Art. 613-D. Os distribuidores ficam dispensados da
emissão de NF-e em operações internas de entrega dos
bilhetes da LOTEX aos varejistas.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste
artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de
controle de distribuição por entrega dos referidos produtos
aos varejistas que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte
ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos
do art. 613-C deste Regulamento;

V - o número de rastreabilidade da solicitação do
pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de
bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados
por documento de controle que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e quantidade;










IV - o número de rastreabilidade da solicitação do
pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da
administração em que ocorrer as operações internas de que
tratam os §§ 1º e 2º deste artigo os documentos de controle e
movimentação de bilhetes em conformidade com este ajuste,
inclusive em formato digital.
..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 544-G do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002
(Conv. ICMS 104/2018).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 2020, exceto em relação:

I - a redação por ele dada ao Capítulo XIII-B, que produz seus
efeitos a partir de 17 de abril de 2020;

II - em relação à revogação do § 1º do art. 544-G, promovida
pelo seu art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Aracaju, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e
132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





ALTERA 3025062020
JRNC.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE JULHO DE 2020

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