Legislação
08/07/2020
#262224

Lei Estadual nº 8.702/2020

Dispõe sobre o direito a atendimento prioritário e ao uso de caixa preferencial em agências bancárias, bem como nos serviços públicos e privados, aos doadores regulares de sangue, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 8.702
DE 08 DE JULHO DE 2020


Dispõe sobre o direito a atendimento prioritário
e ao uso de caixa preferencial em agências
bancárias, bem como nos serviços públicos e
privados, aos doadores regulares de sangue, no
Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito a atendimento prioritário e ao uso
de caixa preferencial em agências bancárias, bem como nos serviços públicos e
privados, aos doadores regulares de sangue, no Estado de Sergipe.

Art. 2º São consideradas doadoras regulares de sangue as pessoas que,
dentro de um intervalo de 12 (doze) meses, realizarem, pelo menos, 03(três) doações,
no caso de homens, e 02 (duas) doações, no caso de mulheres.

§ 1º O doador de sangue deve cumprir com todos os requisitos definidos
em regulamento para se tornar apto à doação;

§ 2º A instituição que realizar a coleta do sangue doado deve emitir um
Certificado de Doador Regular para o doador, devendo fazer constar do documento
seu nome completo, foto, número da Carteira de Identidade e do CPF, datas das
doações, e carimbo do órgão com assinatura do responsável técnico;

§ 3º O Certificado de Doador Regular não pode ser emitido com base em
doações que já tenham sido consideradas para a emissão de certificados anteriores, e
sua validade, para os efeitos desta Lei, é de 01 (um) ano a partir da data de sua
emissão.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o
caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas
mediante atos do Poder Executivo.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 08 de julho de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo























DISPÕE 1006072020 PL 184-2019
JRNC.

Iniciativa do Deputado Ibrain Monteiro – PSC



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JULHO DE 2020

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