Legislação
08/07/2020
#260226

Lei Estadual nº 8.708/2020

Altera os arts. 8º, 48 e 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.708
DE 08 DE JULHO DE 2020


Altera os arts. 8º, 48 e 72 da Lei nº 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, que dispõe
quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 8º, 48 e 72, da Lei nº 3.796, de

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá
providências correlatas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º. ...
........................................................................................................

§ 4º Presume-se a ocorrência de omissão de operações e
prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento
do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da
improcedência da presunção, nas seguintes hipóteses:

I - existência de saldo credor de caixa;

II - constatação de suprimentos a caixa não
comprovados;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou
inexistentes;

IV - constatação de ativos ocultos, nos termos definidos
pelo Poder Executivo;











V - ocorrência de entrada de mercadorias não
contabilizadas e não escrituradas em livros fiscais próprios, na
forma da legislação pertinente;

VI - declaração de vendas informada pelo contribuinte
em valores inferiores às informações fornecidas por
instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do
Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às
transações com cartões de débito, crédito, de loja (private
label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico;

VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VIII - existência de valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular, regularmente
notificado a prestar informações, não comprove, mediante
documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações;

IX - os valores vinculados a equipamento de cartão de
crédito ou débito de outra pessoa jurídica ou física.
........................................................................................................

§ 10. A diferença de base de cálculo apurada por meio
de levantamento financeiro ou por confronto das informações
do contribuinte com as prestadas pelas instituições financeiras
e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos
Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de
débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de
pagamento eletrônico é considerada decorrente de operação ou
prestação tributada, devendo ser aplicada a alíquota prevista
no art. 18, inciso I, alínea “j” da presente lei, exceto se o
contribuinte tiver praticado, majoritariamente, operação ou
prestação de serviço sujeitas a alíquota maior ou menor, no
período de levantamento, hipótese que deverá ser considerada
essa alíquota, salvo prova em contrário, conforme disposto em
Regulamento.

§ 11. Para efeitos do disposto no § 10 deste artigo
quando se tratar de estabelecimento que atue em atividades








sujeitas ao ICMS e ao ISS deve ser considerada a
proporcionalidade da atividade sujeita ao tributo estadual.
........................................................................................................

Art. 48. ...
........................................................................................................

§ 5º É vedado ao contribuinte possuir ou manter
equipamento para emissão de comprovante de pagamento
efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar,
autorizado para uso por outra pessoa jurídica ou física.
........................................................................................................

Art. 72. ...

I - ...
........................................................................................................

f-1) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e
nos prazos regulamentares, o imposto relativo a diferença de
alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas
a não contribuintes do imposto: multa equivalente até 01(uma)
vez o imposto devido;
........................................................................................................

VII - ...
........................................................................................................

i) deixar a administradora de cartão de crédito ou de
débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no
prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as
operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de
contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus
sistemas de crédito, débito ou similares: multa até 500
(quinhentas)UFP/SE por contribuinte e por período de
apuração não informado.
...............................................................................................

IX - ...
...............................................................................................









d) possuir ou manter equipamento para emissão de
comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de
crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro
estabelecimento ou autorizado para pessoa física, multa
equivalente até:


prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do
imposto;


equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido,
quando o contribuinte que, no exercício anterior, auferiu a
receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou
Empresa de Pequeno Porte-EPP;


da apuração do imposto devido, quando o contribuinte que, no
exercício anterior, auferiu a receita bruta estabelecida para o
Microeempreendor Individual – MEI.

§ 1º ...
............................................................................................ “(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aracaju, 08 de julho de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


JRNC. ALTERA 0902072020 PL 76-2020


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JULHO DE 2020

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