Legislação
14/07/2020
#262311

Decreto Estadual nº 40.631/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.631
DE 14 DE JULHO DE 2020


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art.82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

Considerando os Protocolos ICMS 02, 03, 04 e 06, todos de 13
de abril de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 10. ...
......................................................................................................

XV - nas entradas no Estado de Sergipe de leite in
natura, oriundo de associação, cooperativa e produtor da
região do agreste e sertão alagoano, denominada "Bacia
Leiteira", que compreende os municípios de Água Branca,
Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi, Carneiros,
Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens,
Jaramataia, Major Isidoro, Maravilha, Mata Grande,
Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho D’água das Flores,
Olho D’água do Casado, Olivença, Ouro Branco, Palestina,
Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras,
Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui
Palmeira para fins de industrialização no Estado de Sergipe,
da qual deverá resultar os produtos denominados leite longa
vida – UHT, manteiga, iogurte, soro de leite, leite em pó,
requeijão cremoso, creme de leite, creme de queijo e
queijos












(do Reino, Minas Frescal, Minas Padrão, Muçarela, Prato e
Parmesão (Protocolos ICMS 23/19 e 06/20).
......................................................................................................

Art. 681. ...
......................................................................................................

XIII - ao estabelecimento industrial ou importador
localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito
Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em
relação às operações que promover com os produtos
relacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste
Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes,
observado o disposto no art. 684 deste Regulamento
(Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01, 44/02,
25/05, 72/10, 73/10 e 02/20);
......................................................................................................

§ 2° ...

I - ...
......................................................................................................

d) às operações com água mineral, potável ou natural,
em embalagem plástica retornável com volume igual ou
superior a 20 (vinte) litros, realizadas por contribuinte deste
Estado e destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 03/20);
.....................................................................................................

Art. 711. …
......................................................................................................

§ 2° Caso o remetente esteja inscrito no estado de
destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que
trata o § 1º deste artigo poderá ser efetuado até o dia 9 (nove)
do mês subsequente ao da saída (Protocolo ICMS 04/20).
........................................................................................”. (NR)












Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 14 de abril de 2020, exceto em relação
as alterações e acréscimos promovidos:

I – no art. 711, que produz efeitos a partir de 1º de maio de
2020; e

II – no § 2º do art. 681, que produz efeitos a partir de 1º de
junho de 2020.

Aracaju, 14 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






















ALTERA 3214072020
JRNC.


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE JULHO DE 2020

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