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GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº
40.638
DE
30
DE
JULHO
DE 2020
Estabelece normas regulamentares sobre
a modalidade de licitação denominada
pregão, na forma eletrônica, para
aquisição de bens e serviços comuns, no
âmbito da
a
dministração
pública
e
stadual
d
ireta,
a
utárquica e
f
undacional,
do Poder Executivo Estadual, e
dá
providências correlatas
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do
art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
bem como a Lei nº 8.496, de 28 de
dezembro de 2018,
C
onsiderando o d
isposto nas Leis (Federais)
n
° 8.666, de
21 de junho de 1993, e n° 10.520, de 17 de julho de 2002
;
Considerando
ainda
o que consta nas Leis
n.º 5.280, de 29
de janeiro de 2004
,
e n° 8.946, de 28 de dezembro de 2018
;
e, por fim,
Considerando a necessidade de assegurar transparência e
agilidade às compras realizadas
pela a
dministração
e
stadual, bem como
o dever de fazer com que sejam promovidas ações para otimização da
gestão e da qualidade do gasto público,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do
Objeto e
do
âmbito de aplicação
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de
pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de
serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito
da administração pública do estado de Sergipe.
§ 1º
As
empresas públicas e as sociedades de economia mista,
nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei (Federal)
nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as
disposições deste Decreto.
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§ 2º
A utilização da modal
idade de pregão, na forma eletrônica,
pelos órgãos da administração pública estadual direta, pelas autarquias,
pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
§ 3º
Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia
justificativa da autoridade compet
ente, a utilização da forma de pregão
presencial nas licitações de que trata o
“
caput
”
, desde que fique
comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a
administração na realização da forma eletrônica.
Dos
Princípios
Art. 2º
O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do
desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento
convocatór
io, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
Parágrafo único.
As normas disciplinadoras da licitação serão
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados,
resg
uardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a
finalidade e a segurança da contratação.
Das
Definições
Art. 3º
Para fins do disposto neste Decreto, considera
-
se:
I
-
aviso do edital
–
documento que contém:
a) a definição precisa, suf
iciente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que
poderá ser lido ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com
a data e o horário de sua realização.
II
-
bens e serviços comuns
-
bens cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;