Legislação
11/08/2020
#262216

Lei Estadual nº 8.729/2020

Altera os arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 8.729
DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Altera os arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 7.724,
de 08 de novembro de 2013, que dispõe
sobre o Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de quaisquer Bens e
Direitos – ITCMD, e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 14, 15 e 16 da Lei n.º 7.724, de 08
de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, os quais passam a
vigorar com a seguinte redação, para os fatos geradores de ITCMD ocorridos a
partir da publicação desta Lei:

“Art. 14. As alíquotas do ITCMD são as seguintes:

I - nas transmissões causa mortis:

a) acima de 200 (duzentas) até 2.417 (duas mil
quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);

b) acima de 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) até
12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);

c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8%
(oito por cento).

II - nas transmissões por doação:

a) acima de 200 (duzentas) UFP/SE até 6.900 (seis mil e
novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até
46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE; 4% (quatro por
cento);

c) acima de 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove)
UFP/SE, 8% (oito por cento). (NR)

§ 1º...




..........................................................................................................”

“Art. 15. O pagamento do imposto deve ser efetuado na
forma e prazos fixados em Regulamento.” (NR)

“Art. 16. O Poder Executivo Estadual pode conceder
desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto
devido, na forma e prazos definidos em Regulamento.” (NR)

Art. 2º Ficam isentas do ITCMD as transmissões "causa mortis" de
quaisquer bens e direitos de profissionais de saúde falecidos em virtude do
trabalho no combate à COVID-19, enquanto perdurar a situação de emergência
na saúde pública decretada no Estado de Sergipe, em razão da disseminação do
novo coronavírus, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2020





JRNC. ALTERA 1123072020 PL 190-2020 ITCMD C VETO

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