Legislação
13/08/2020
#260208

Decreto Estadual nº 40.647/2020

Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “ Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015,

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.647
DE 13 DE AGOSTO DE 2020

Altera o Regulamento do Imposto sobre
Transmissão “ Causa Mortis" e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos –
RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º
29.994, de 04 de maio de 2015,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018,

Considerando o disposto na Lei nº 8.729, de 11 de agosto de
2020, que alterou a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe
sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer
Bens ou Direitos – ITCMD;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento do Imposto sobre
Transmissão “ Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –
RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. As alíquotas do ITCMD são as seguintes:

I - nas transmissões causa mortis:

a) acima de 200 (duzentas) até 2.417 (duas mil
quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);

b) acima de 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete)
até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por
cento);

c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE,
8% (oito por cento).

II - nas transmissões por doação:

a) acima de 200 (duzentas) UFP/SE até 6.900 (seis
mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);














b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até
46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE; 4% (quatro
por cento);

c) acima de 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove)
UFP/SE, 8% (oito por cento).
......................................................................................................

Art. 23. O pagamento do imposto será efetuado em
moeda corrente nacional ou mediante cartão de crédito,
observados os acréscimos previstos no cartão, nos seguintes
prazos:

I - ...
...........................................................................................”(NR)

Art. 2º Ficam isentas do ITCMD as transmissões "causa
mortis" de quaisquer bens e direitos de profissionais de saúde falecidos em
virtude do trabalho no combate à COVID-19, enquanto perdurar a situação
de emergência na saúde pública decretada no Estado de Sergipe, por meio
do Decreto nº 40.571, de 08 de abril de 2020.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo tem direito a isenção os
profissionais de saúde falecidos pela doença e no exercício de suas funções
em hospitais da rede pública ou privada e que atuem na área reservada aos
pacientes acometidos pela doença.

§ 2º O reconhecimento da isenção, prevista neste artigo fica
condicionado ao deferimento de prévio pedido do (s) sucessor (es) à
Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe - SEFAZ o qual deverá ser
instruído com os documentos comprobatórios do atendimento das
condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º O reconhecimento ou não da isenção prevista no § 2º deste
artigo será efetivado mediante Parecer elaborado pela GERTRIB
(Gerência-Geral de Tributação Estadual) e homologado pela SUPERGEST
(Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária).

Art 3º Excepcionalmente haverá os seguintes descontos sobre o
valor do imposto devido nas transmissões causa mortis:















I - 20% (vinte por cento), para o pagamento efetuado até o dia
30/09/2020;

II – 10% (dez por cento) para o pagamento efetuado no período
de 1º/10/2020 até 18/12/2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2020













ALTERA 3413082020
JRNC.

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