Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “ Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015,
GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.647 DE 13 DE AGOSTO DE 2020
Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “ Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
Considerando o disposto na Lei nº 8.729, de 11 de agosto de 2020, que alterou a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “ Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. As alíquotas do ITCMD são as seguintes:
I - nas transmissões causa mortis:
a) acima de 200 (duzentas) até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);
b) acima de 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);
c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oito por cento).
II - nas transmissões por doação:
a) acima de 200 (duzentas) UFP/SE até 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE; 4% (quatro por cento);
c) acima de 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE, 8% (oito por cento). ......................................................................................................
Art. 23. O pagamento do imposto será efetuado em moeda corrente nacional ou mediante cartão de crédito, observados os acréscimos previstos no cartão, nos seguintes prazos:
I - ... ...........................................................................................”(NR)
Art. 2º Ficam isentas do ITCMD as transmissões "causa mortis" de quaisquer bens e direitos de profissionais de saúde falecidos em virtude do trabalho no combate à COVID-19, enquanto perdurar a situação de emergência na saúde pública decretada no Estado de Sergipe, por meio do Decreto nº 40.571, de 08 de abril de 2020.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo tem direito a isenção os profissionais de saúde falecidos pela doença e no exercício de suas funções em hospitais da rede pública ou privada e que atuem na área reservada aos pacientes acometidos pela doença.
§ 2º O reconhecimento da isenção, prevista neste artigo fica condicionado ao deferimento de prévio pedido do (s) sucessor (es) à Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe - SEFAZ o qual deverá ser instruído com os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 3º O reconhecimento ou não da isenção prevista no § 2º deste artigo será efetivado mediante Parecer elaborado pela GERTRIB (Gerência-Geral de Tributação Estadual) e homologado pela SUPERGEST (Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária).
Art 3º Excepcionalmente haverá os seguintes descontos sobre o valor do imposto devido nas transmissões causa mortis:
I - 20% (vinte por cento), para o pagamento efetuado até o dia 30/09/2020;
II – 10% (dez por cento) para o pagamento efetuado no período de 1º/10/2020 até 18/12/2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2020
ALTERA 3413082020 JRNC.
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