Legislação
02/09/2020
#260275

Decreto Estadual nº 40.659/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.659
DE 02 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 17,18, 21, 22 e
24, todos de 30 de julho de 2020 e no Protocolo 18, de 31 de julho de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 262-N. O encerramento é o ato que estabelece o
fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento,
conforme disposto no Manual de Orientação do
Contribuinte – MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF
17/2020):

I – após o final do percurso descrito no documento;

II – quando houver transbordo, redespacho,
subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da
carga transportada;

IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a
mesma UF de descarregamento.

§ 1º ...
....................................................................................................














Art. 328-C. ...
....................................................................................................

XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação
do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou
agenciador da transação comercial realizada em ambiente
virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 21/2020).
....................................................................................................

Art. 328-Z-Q. ...
....................................................................................................

XII – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação
do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou
agenciador da transação comercial realizada em ambiente
virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 22/2020).
....................................................................................................

Art. 531. ...

§ 1º ...

§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às
operações de remessa de mercadorias entre o Estado de
Sergipe e os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01,
12/02, 17/02, 27/03,12/04, 21/05, 182/09 e 18/2020).
....................................................................................................

Art. 613-D. ...
....................................................................................................

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes
LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até à
concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art.
613-C deste regulamento, indicando no campo de
identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do
distribuidor ou da concessionária, conforme o caso (Ajuste
SINIEF 24/2020).











........................................................................................ ” (NR)

Art. 2º Fica prorrogado para 1º de setembro de 2021 a
aplicação do inciso II do § 3º do art. 328-Z-R do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste
SINIEF 18/2020).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 03 de agosto de 2020, exceto em relação
ao inciso XI do art. 328-C e ao inciso XII do art. 328-Z-Q, que produzem
seus efeitos a partir de 05 de abril de 2021.

Aracaju, 02 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo














ALTERA 3701092020
JRNC.





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2020

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.