Legislação
02/09/2020
#262235

Decreto Estadual nº 40.660/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.660
DE 02 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 37, de 13 de
dezembro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“LIVRO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
......................................................................................................

TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
......................................................................................................

CAPÍTULO III-C
Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF (Ajuste
SINIEF 37/2019)

Art. 328-Z-Z-K. Fica instituído o Regime Especial da
Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de
emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais
eletrônicos:












I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e,
modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-
MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de
mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores
Primários, inclusive interestaduais;

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes
ou por contribuintes eventuais.

§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser
por opção do contribuinte, no prazo, na forma e condições
estabelecidas em ato do Poder executivo.

§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo implicará
para o contribuinte:

I - o cadastramento pela administração tributária da
unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo
Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de
Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos
dados informados a respeito da operação a ser documentada,
bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e
financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente
atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos
fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime
Especial da NFF nos termos do art.328-Z-Z-M deste
regulamento; e












III- a vedação da emissão dos documentos relacionados
neste artigo por outros meios.

§ 3º O regime de que trata o “caput” deste artigo não
alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o
comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 328-Z-Z-L. Ato COTEPE/ICMS publicará o
Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime
especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os
detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF
e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com
respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos,
bem como instruções de utilização.

§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à
disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio
Grande do Sul - SVRS.

§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da
NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

Art. 328-Z-Z-M. A solicitação de autorização de uso
dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-
Z-Z-K, deste regulamento, pelo Regime Especial da NFF,
será disponibilizada quando os dados necessários forem
informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e
obedecido o disposto no art. 328-Z-Z-P deste regulamento.

§ 1º As informações necessárias para a geração do
documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo
contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos
seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis,
posto à disposição pela administração tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC
NFF.













§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos
fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o
envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da
NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 328-Z-
Z-P, será gerado o documento fiscal eletrônico
correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal
Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida
Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação
federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições
do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um
dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo,
não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por
mais de um contribuinte.

Art. 328-Z-Z-N. Na impossibilidade do envio dos dados
para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora
realizará a transmissão no momento que for restabelecida a
comunicação.

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de
entrada de dados quando houver:

I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais
de 168 (cento e sessenta e oito) horas; ou

II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos
valores totais de operação somados representem um total
superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de
venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de
serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de
saída de mercadorias promovidas por produtores primários,












excetuadas as operações relacionadas a animais
reprodutores.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel
indicado no inciso I do § 1º do art.328-Z-X-M deste
regulamento não apaga os dados relativos às solicitações de
emissão ainda não transmitidas.

Art. 328-Z-Z-O. São dados necessários para a
solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais
eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que
poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente
ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de
identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e
endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do
tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para
consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no
art. 328-Z-Z-R;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de
cada um dos itens da operação por meio das seguintes
informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;










d) opcionalmente: código do produto, e desconto no
valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de
cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador
Rodoviário de Cargas – RNTRC do emitente;

b) Informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de
serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação
utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação
ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou
prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII
do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela
ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser
informados valores relativos a legislações estaduais
específicas.

Art. 328-Z-Z-P. O arquivo digital correspondente aos
documentos fiscais eletrônicos previstos no art.328-Z-Z-K
deste Regulamento:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da
solicitação de emissão de que trata o art. 328-Z-Z-M;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos
do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de













setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha
a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de
autorização de uso, nos termos do art. 328-Z-Z-Q;

IV - será identificado univocamente por meio da chave
de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

Art. 328-Z-Z-Q. A SVRS cientificará o emitente da
geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico
adequado e da concessão da correspondente autorização de
uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta
emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da
unidade federada onde o contribuinte emissor estiver
estabelecido a autorização de uso do documento fiscal
eletrônico gerado nos termos do art. 328-Z-Z-P.

§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do
êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no
manual de orientação ao contribuinte correspondente ao
respectivo documento fiscal eletrônico, com relação
unicamente ao formato das informações contidas no arquivo
digital respectivo, e às interrelações entre estas informações,
não implicando a convalidação destas informações, ou das
relações dessas informações com a operação que realmente
ocorreu.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso o
documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado,
sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de
forma eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do documento
fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal
Nacional da NFF.

Art. 328-Z-Z-R. Os documentos auxiliares dos
documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-Z-











K, poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a
partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no “caput” deste artigo será
transmitido pela ferramenta emissora para o endereço
eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III
do “caput” do art. 328-Z-Z-O.

§ 2º É dispensada a impressão dos documentos
auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos
termos deste regulamento, observado o disposto no § 3º deste
artigo.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento
auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá
ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão
do documento fiscal eletrônico na forma referida
no “caput” deste artigo ou na forma impressa.

Art. 328-Z-Z-S. O emitente poderá solicitar o
cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos
termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora,
desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início
da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 48 (quarenta e oito) horas,
contadas do momento da autorização de uso dos documentos
fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-Z-K.

§ 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado
pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º
do art. 328-Z-Z-Q.

§ 2º A critério da Administração Tributária, poderão ser
definidos procedimentos para os casos de necessidade de
cancelamento vedados neste artigo.

Art. 328-Z-Z-T. Aplicam-se aos documentos fiscais
eletrônicos emitidos nos termos deste regulamento, no que
couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de











dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro
de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010,
e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.

Art. 328-Z-Z-U. O disposto neste Capítulo não se aplica
às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.
......................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 02 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo














ALTERA 3801092020
JRNC.




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2020

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