Legislação
03/09/2020
#262252

Lei Estadual nº 8.739/2020

Altera o inciso XV do art. 8º e o art. 42, acrescenta a Seção V-A e os artigos 17-A e 42-A, à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni¬cipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 8.739
DE 03 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o inciso XV do art. 8º e o art. 42,
acrescenta a Seção V-A e os artigos 17-A
e 42-A, à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o inciso XV do art. 8º e o art. 42, e
acrescentados a Seção V-A, e os artigos 17-A e 42-A, à Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...
........................................................................................................

XV - da entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado,
para efeito de exigência do imposto por substituição ou
antecipação tributária observado o disposto no art. 17 desta Lei,
como também por Antecipação Tributária sem Encerramento
da Fase de Tributação (Antecipação parcial) e por
Complementação da Alíquota Interestadual previstos nos
artigos 17-A, 42 e 42-A desta Lei;
......................................................................................................”

“Art. 17-A. A base de cálculo da Antecipação Tributária
sem Encerramento da Fase de Tributação (Antecipação parcial)
e da Complementação da Alíquota Interestadual é o valor que
serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação
de entrada interestadual, observado o disposto nos artigos 42 e
42-A desta Lei.”

“CAPÍTULO IX
........................................................................................................





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Seção V
.......................................................................................................

Seção V-A
Da Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de
Tributação (Antecipação parcial) e da Complementação da
Alíquota Interestadual

Art. 42. Ficam sujeitas ao pagamento da antecipação
tributária sem encerramento da fase de tributação (antecipação
parcial) as entradas interestaduais de mercadorias destinadas a
comerciantes atacadistas e/ou varejistas, hipótese em que o
valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado
mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações
internas, sobre o valor que serviu de base de cálculo para
cobrança do ICMS da operação de origem, ou, na falta deste, o
valor da operação, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na
Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito, e, ainda,
o seguinte:

I - estando o contribuinte apto perante o Fisco deste
Estado, a base de cálculo deve ser acrescida do percentual de
10% (dez por cento), referente à margem de valor agregado –
MVA;

II - estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste
Estado, a base de cálculo deve ser acrescida do percentual de
30% (trinta por cento), referente à margem de valor agregado –
MVA.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá as
condições que determinam a inaptidão cadastral do
contribuinte, bem como as hipóteses de dispensa de pagamento
da antecipação de que trata este artigo.

Art. 42-A. Ficam sujeitas ao pagamento da
Complementação da alíquota interestadual, as entradas
interestaduais, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo
ou ativo permanente, destinadas ao contribuinte enquadrado
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições – Simples Nacional, cuja base de cálculo é o
valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da
operação de entrada interestadual, ou, na falta deste, o valor da



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operação, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto, e
demais despesas debitadas ao adquirente.

§ 1º Para efeito de apuração da complementação de
alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota prevista para a
operação interna sobre a base de cálculo definida no art. 17-A
desta Lei, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota
Fiscal de aquisição, ou, na falta deste, o correspondente a
aplicação da alíquota legalmente prevista para operação ou
prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra
seja indicada.

§ 2º A complementação será apurada mensalmente,
devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato
do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Ato do Poder Executivo estabelecerá as hipóteses de
dispensa de pagamento da complementação de que trata este
artigo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 03 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






ALTERA 1502092020 PL 235-2020
JRNC.

Iniciativa do Poder Executivo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2020

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