Legislação
05/10/2020
#260627

Lei Estadual nº 8.762/2020

Dispõe sobre a não exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefício fiscal ao setor aéreo, quando derivar

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.762
DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a não exigência do ICMS
devido pelo descumprimento de
compromissos assumidos como requisito à
concessão de benefício fiscal ao setor aéreo,
quando derivar exclusivamente dos efeitos
econômicos negativos relacionados à
pandemia da doença infecciosa viral
respiratória causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19), nos termos da Lei
Complementar (Federal) nº 160, de 07 de
agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 64,
de 30 de julho de 2020, do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ, fica autorizado a não exigir, total ou parcialmente,
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido pelo descumprimento de compromissos
assumidos por contribuinte do setor aéreo, como requisito à concessão dos
benefícios fiscais previstos no Item 34 do Anexo II do Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, Regulamento do ICMS, nos termos da Lei
Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio
ICMS nº 64, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se
somente aos contribuintes que comprovarem, conforme dispuser ato do
Poder Executivo Estadual, que o descumprimento resulta exclusivamente
dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente,
ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da
pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo
Coronavírus (COVID-19).













Art. 2º O Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ, fica ainda autorizado a remitir e anistiar os créditos
tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 19 de agosto de 2020, relativos à fruição dos benefícios
fiscais alcançados pelo art. 1º desta Lei, atendida a condição estabelecida
no mesmo artigo.

Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou
compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já
recolhidos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Aracaju, 05 de outubro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


Iniciativa do Poder Executivo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020

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