Legislação
09/10/2020
#262400

Decreto Estadual nº 40.689/2020

Altera dispositivos do Decreto nº 40.492, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras bancárias, para prestação de serviços de recolhimento dos tributos e outras receitas públicas estaduais, apuradas pela Administração Tributária Estadual ou pertencentes ao Estado de Sergipe

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.689
DE 09 DE OUTUBRO DE 2020


Altera dispositivos do Decreto nº
40.492, de 11 de dezembro de 2019,
que dispõe sobre o credenciamento e a
contratação de instituições financeiras
bancárias, para prestação de serviços de
recolhimento dos tributos e outras
receitas públicas estaduais, apuradas
pela Administração Tributária Estadual
ou pertencentes ao Estado de Sergipe.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
competências que lhe são outorgadas pelo art. 84, incisos III, V, XIX e
XXI, da Constituição Estadual; art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº
33, de 26 de dezembro de 1996, e art. 2º da Lei nº 8.496, de 28 de
dezembro de 2018, combinado com o art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996; o art. 46 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, o art.

de 27 de dezembro de 2019, e

Considerando as disposições sobre recolhimento dos tributos
estaduais, estabelecidas no art. 37 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); no art. 19 da Lei
nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); no art. 15
da Lei nº 7.724, de 8 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos
(ITCMD), e nos arts. 11 e 21 da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019,
que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD),

D E C R E T A:

Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único do art. 1º do
Decreto nº 40.492, de 11 de dezembro de 2019, para § 1º, mantendo-se os
incisos I a VI do então parágrafo único, com nova redação dos incisos I, II
e III, e acrescentados ao referido artigo os §§ 2º e 3º, que passam a vigorar
com a seguinte disposição:

“Art. 1º ...











§ 1º ...

I - o acolhimento dos documentos de arrecadação
estadual (DAE) e/ou guias nacional de recolhimento de
tributos estaduais (GNRE), após verificação de sua
autenticidade;

II - a captura e o processamento dos dados e
informações contidos nos DAE’s e/ou GNRE’s;

III - o recebimento dos pagamentos dos débitos
tributários, realizados na integralidade de cada documento
pelos contribuintes ou responsáveis, dando quitação às
dívidas tributárias preexistente e liquidando os DAE’s ou
GNRE’s;
......................................................................................................

§ 2º A comunicação e a integração de soluções entre a
prestadora de serviço e a SEFAZ devem se dar de forma
“online”, via “web service”, sem intervenção manual.

§ 3º A segurança da operação é de inteira e exclusiva
responsabilidade da prestadora do serviço, consubstanciando
risco operacional inerente ao negócio financeiro que realiza.”
(NR)

Art. 2º Ficam alterados os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 11, 12, 15,
18, 20, 30, 33 e 38 do Decreto nº 40.492, de 11 de dezembro de 2019, que
passam a vigorar com a seguintes redações:

“Art. 3º ...
......................................................................................................

II - ...

a) ...
......................................................................................................

f) os procedimentos para restituição à instituição
bancária, quando do repasse a maior de valor financeiro à
SEFAZ.












III - divulgar, no sítio eletrônico da SEFAZ, mantendo
continuadamente em aberto o processo de credenciamento de
instituições financeiras bancárias interessadas em prestar os
serviços de recolhimento das receitas públicas estaduais;
......................................................................................................

VII - certificar a autenticidade do DAE ou GNRE, para
comprovar sua vinculação com o sistema do órgão
fazendário, bem como sua validade;
......................................................................................................

IX - elaborar edital de chamamento público, com
minuta de contrato, em conformidade com as disposições da
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deste Decreto e
de atos complementares editados pelo órgão fazendário, para
credenciamento das instituições bancárias interessadas em
prestar os serviços descritos no § 1º do art. 1º deste Decreto;
......................................................................................................

XII - firmar contrato administrativo com as instituições
financeiras credenciadas;
......................................................................................................

XIV - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato
administrativo, requisitando, sempre que necessário, a
adequação e aprimoramento na prestação dos serviços, de
modo a melhor atender as necessidades e interesses da
Administração Fazendária;

XV - proferir decisão nos recursos impetrados pela
instituição bancária e aplicar a sanção administrativa devida,
nas hipótese previstas neste Decreto;

XVI - editar, atualizar, aprovar, mediante ato do
Secretário de Estado da Fazenda, e disponibilizar às
entidades credenciadas o Manual de Integração Tecnológica
para a prestação dos serviços; e

XVII - criar os meios e possibilitar ao contribuinte o
pagamento do parcelamento de débitos tributários por meio
de débito automático em conta corrente bancária.” (NR)

“Art. 4º ...










......................................................................................................

VIII - prestação de contas, parcial e consolidadas, pela
instituição bancária, dentro do prazo legal, referente aos
documentos acolhidos e liquidados e os valores efetivamente
recolhidos no período correspondente;

IX - extinção da obrigação tributária somente se
consolida com a homologação do pagamento pela subunidade
de arrecadação fazendária; e

X - oferecimento de garantia pela instituição bancária à
SEFAZ, nos termos do disposto na Lei nº 8.666, de 1993.”
(NR)

§ 1º O parcelamento a que se refere o inciso V do
“caput” deste artigo somente pode ser concedido e efetivado
até o quantitativo de frações determinado pela legislação
estadual e o pagamento de suas parcelas deve ser realizado,
mês a mês, pelo contribuinte, mediante geração do respectivo
DAE.
.........................................................................................” (NR)

“Art. 5º ...

I - instituição financeira bancária, a pessoa jurídica de
direito privado autorizada e supervisionada pelo Banco
Central do Brasil (BACEN), segundo disposição do art. 1º da
Resolução BACEN nº 1.764, de 31 de outubro de 1990, que
tem atividade econômica de banco múltiplo e comercial, com
o fim de otimizar a alocação de capitais financeiros próprios
e/ou de terceiros, obedecendo uma correlação de risco, custo
e prazo, e que realiza, entre outros serviços, a emissão e
administração de cartões com função de crédito, débito e/ou
pré-pago, de rede própria ou de terceiros; empréstimo e
financiamento a interessados, recebimento de obrigações
para com terceiros e liquidação de guias ou documentos,
incluída às de natureza tributária e outras de interesse
público, expressas em documento específico e segundo regras
do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e/ou de outros
órgãos competentes;













II - documento de arrecadação estadual (DAE), a guia
estadual de cobrança, gerada por meio do SAE, com código
de barras ou “string” de identificação, que expressa o
montante da obrigação tributária estadual, principal ou
acessória, e/ou da multa fiscal, inscrito ou não na dívida ativa
estadual, com ou sem correção monetária e/ou multa e juros
moratórios, ou de outras receitas estaduais, a ser pago pelo
contribuinte ou responsável, e que deve ser liquidada por
agente recolhedor habilitado pela SEFAZ, quando do
recolhimento do devido pagamento;
......................................................................................................

XVIII - “online” ou “em linha”, o termo indicativo de
que um instrumento tecnológico está conectado à internet e
que a rede ou sistema de comunicação está disponível ao
usuário para acessar informações e realizar operações em
tempo real;

XIX - moeda eletrônica, o recurso financeiro
armazenado em dispositivo ou sistema eletrônico que permite
ao usuário final efetuar transações ou operações de
pagamento de receitas estaduais;

XX - guia nacional de recolhimento de tributos
estaduais (GNRE), o documento de cobrança ao contribuinte,
gerado pelo Portal GNRE, que expressa o valor relativo às
operações de vendas interestaduais sujeitas à substituição
tributária, a ser pago em outra unidade da federação, e que
deve ser liquidado por agente recolhedor habilitado pela
SEFAZ, quando do recolhimento do devido pagamento;

XXI - VAN bancária, abreviação de Value Added
Network ou Rede de Valor Agregado, uma rede privada que,
por meio de ferramenta apropriada, permite a troca de
informações entre os bancos, instituições, entidades e clientes
de forma segura;

XXII - “web service”, a solução utilizada na integração
de sistemas e na comunicação entre aplicações distintas por
meio da internet, que permite o envio e o recebimento de
dados e informações;












XXIII - PCI DSS, abreviatura de Payment Card
Industry Data Security Standards, a norma internacional,
criada em 2006 pelo Payment Card Industry Security
Standards Council, que garante uma entidade ou instituição
adotar padrões internacionais de segurança e boas práticas
nas operações bancárias; e

XXIV - RPC, o Relatório Diário de Prestação de Contas
que deve ser elaborado, expedido e enviado à SEFAZ pela
instituição bancária recolhedora das receitas estaduais.”
(NR)

“Art. 6° A instituição financeira bancária, pessoa
jurídica de direito privado, interessada em prestar os serviços
que trata este Decreto deve protocolar, por meio do agente
centralizador, requerimento de credenciamento no edifício-
sede da SEFAZ, contendo, ao menos, o número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o código nacional de
compensação, o objeto, a motivação e a assinatura do(s)
representante(s) legal(is), devidamente instruído com a
documentação exigida pela Lei federal nº 8.666, de 1993, que
regulamenta os contratos da administração pública,
especialmente, no que se refere à:

I - ...

a) ...
......................................................................................................

d) ato de outorga de poderes ao representante legal da
requerente, para praticar todos os atos necessários, em nome
da instituição bancária, no processo de credenciamento, no
processo de contratação administrativa e em eventual
processo administrativo, bem como para o exercício de
direitos e assunção de obrigações decorrentes do referido
contrato; e

e) decreto de autorização, quando se tratar de sociedade
estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou
autorização para funcionamento, expedido pelo BACEN ou
Comissão de Valores Mobiliários ou por outro órgão
competente;











II - regularidade fiscal e trabalhista:

a) ...
......................................................................................................

g) ... ;”

III - qualificação econômico-financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do
último exercício social, que comprovem a boa situação
financeira da instituição bancária, observadas regras
dispostas na Lei nº 8.666, de 1993;

b) garantia à SEFAZ, observadas as modalidades e
regras previstas na Lei nº 8.666, de 1993; e

c) certidão negativa de falência, concordata e
recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo
distribuidor do órgão judicial competente da sede da
requerente, datada, no máximo, há 30 (trinta) dias da data de
entrada do requerimento de credenciamento no protocolo da
SEFAZ.

§ 1º Além da documentação exigida pelo “caput” deste
artigo, a requerente deve comprovar qualificação técnica por
meio dos seguintes atos:

I - ...

a) ...

b) possui, na organização institucional, canal aberto de
ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor, nos
termos da Resolução BACEN nº 4.433, de 23 de julho de
2015;
......................................................................................................

d) tem Certificado PCI DSS válido, expedido por
empresa de auditoria oficialmente credenciada pelo órgão
competente em nome da própria requerente, declarando que a
mesma opera em plena conformidade com os padrões por ele
estabelecidos;










e) possui Certidão de Autorização para Funcionamento
(CERTIAUT) como integrante do SPB, obtida por meio do
sítio eletrônico
https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao, e
declaração que está subordinada à supervisão do BACEN; e

f) tem Certidão Negativa de Exercício de Administração
em Instituição em Liquidação Extrajudicial, emitida pelo
BACEN, dos ocupantes da função de direção, administração
ou representação, em observância ao disposto na Lei
Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, art. 1º,
inciso I, alínea “i”, de que não se encontra em regime
liquidação extrajudicial, obtida por meio do sítio eletrônico
https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoRegesp;

II - ...
......................................................................................................

§ 3º Toda a documentação relativa ao processo de
credenciamento, quando apresentada em cópia não
autenticada, deve estar acompanhada do documento original.

§ 4º A declaração com dados da agência, matriz ou
filial, a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deve ser
parte integrante do contrato administrativo a ser celebrado
entre a instituição bancária credenciada e a SEFAZ.
..........................................................................................”(NR)

“Art. 7º O credenciamento deve ser extensível a todas
as instituições financeiras bancárias interessadas em integrar
à rede de recolhimento fazendário, que requeiram seu
credenciamento e que atendam às exigências de habilitação,
regularidade e qualificação dispostas neste Decreto.

§ 1º O edital de credenciamento, apresentando as
exigências para habilitação da instituição financeira
bancária, deve ser divulgado e mantido no sítio eletrônico
www.sefaz.se.gov.br.

§ 2º Atendidas as exigências legais, o credenciamento
da instituição bancária deve ser homologado pelo Secretário
de Estado da Fazenda por meio de certidão.











§ 3º O extrato da certidão de credenciamento de que
trata o § 2º deste artigo deve ser publicado no Diário Oficial
do Estado e Diário Oficial Eletrônico Fazendário e divulgado
no sítio eletrônico da SEFAZ.” (NR)

“Art. 8º ...
......................................................................................................

§ 2º ...

I - interação entre sistemas, sem qualquer intervenção
manual, utilizando ferramentas disponíveis na SEFAZ ou
com as características técnicas por ela definidas, para
transmissão de arquivos digitais de modo seguro, contínuo,
ininterrupto e automático e na forma, condições e tempo
estabelecidos neste Decreto;
......................................................................................................

IV - disponibilização, no sistema eletrônico de
pagamento acessível ao contribuinte ou responsável, das
funções de pagamento e de geração para armazenamento ou
impressão de comprovante de pagamento de receitas públicas
estaduais;

V - verificação da autenticidade dos DAE’s ou GRE’s
junto ao sistema de arrecadação fazendário; e

VI - prestação de contas, parciais e consolidadas, sobre
a liquidação de DAE ou GNRE e a quitação de débitos de
receitas estaduais.” (NR)

“Art. 9º ...
......................................................................................................

§ 3º ...

I - ...
............................................................

b) as exigências estabelecidas para o credenciamento;
ou












c) os prazos estabelecidos neste Decreto, especialmente,
quanto ao repasse dos valores recolhidos e à remessa da
prestação de contas, com dados e informações, dos serviços
prestados; ou
......................................................................................................

§ 4º A decisão sobre o descredenciamento, observado o
devido processo legal, compete ao Secretário de Estado da
Fazenda, observadas a natureza e gravidade do fato e a
reincidência de ato infracional.

Seção II
Da Suspensão
“Art. 10. ...
......................................................................................................

§ 3º A suspensão não desobriga a instituição bancário
do repasse à conta única do Estado, da prestação de contas
dos serviços prestados e do cumprimento dos demais deveres
estabelecidos neste Decreto.” (NR)

“Art. 11. ...

I - acolher, processar e receber pagamento por meio de
DAE ou GNRE sem o respectivo código de barras, com
omissões, emendas, rasuras, ressalvas ou informações
inconsistentes, fora do prazo de validade ou pagamento,
inadequado aos fins que se destina ou em desconformidade
com as demais formalidades legais;
......................................................................................................

V - cancelar transação bancária e estornar o respectivo
valor ao contribuinte ou responsável sem autorização
expressa da SEFAZ;

VI - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte,
ainda que para uso interno, documentos, dados ou
informações vinculados à prestação dos serviços de
recolhimento das receitas públicas estaduais;
......................................................................................................

VIII - debitar qualquer valor do montante recolhido
sem autorização expressa da SEFAZ; e









IX - subcontratar terceiros para a execução dos serviços
objeto do credenciamento.

Parágrafo único. ...” (NR)

“Art. 12. ...
......................................................................................................

XII - remeter, eletronicamente, os arquivos parciais à
SEFAZ, com informações diárias, automáticas, contínuas,
ininterruptas e dentro de determinado lapso de tempo sobre os
recolhimentos efetivados das receitas estaduais;

XIII - remeter, eletronicamente, o RPC consolidadas à
SEFAZ, contendo os dados e informações sobre os
recolhimentos realizados das receitas estaduais, dentro do
prazo estabelecido na alínea “b” do inciso III do “caput” do
art. 16 deste Decreto;
......................................................................................................

XV - realizar as correções necessárias no arquivo da
prestação de contas, rejeitado pelo sistema da SEFAZ, e
promover nova transmissão do arquivo devidamente
corrigido, dentro do prazo estabelecido na alínea “c” do
inciso III do “caput” do art. 16 deste Decreto;
......................................................................................................

XXIII – cessar, de imediato, o acesso ao sistema da
SEFAZ, quando do desligamento ou suspensão da instituição
bancária;

XXXIV – realizar transmissão de arquivos digitais por
meio de VAN bancária, de modo a assegurar que:

a) todo o tráfego de transferência dos arquivos entre a
contratada e a SEFAZ, tanto nos envios, quanto nos
recebimentos, ocorra em plenas condições de segurança, com
criptografia, integralidade de dados e autenticação de todas
suas fases; e

b) os produtos e serviços da VAN contenham a
prestação do serviço de gestão do tráfego de arquivos de











recolhimento, compreendida pelos serviços de recepção,
validação, transmissão, tradução, renomeação, controles e
alertas referente aos arquivos trafegados entre a contratada e
a SEFAZ; e

XXV - cumprir outras determinações previstas neste
Decreto, nos atos complementares da SEFAZ, na legislação
correlata e no contrato administrativo.

§ 4º ...” (NR)

“Art. 15. Os prazos, compreendidos como o lapso de
tempo ou o limite de tempo em que determinada ação pode ser
validamente realizada, devem ser observados pela instituição
bancária sob pena de responsabilização administrativa, civil
e/ou penal.” (NR)

“Art. 18. São agentes recolhedores, as instituições
financeiras, com personalidade jurídica de direito privado,
autorizadas pelo BACEN a funcionar como bancos múltiplos,
com carteira comercial, no Estado de Sergipe e/ou em outras
unidades da federação, que forem credenciadas e contratadas
pela SEFAZ para a prestação dos serviços de que trata o § 1º
do art. 1º deste Decreto.

§ 1º As instituições financeiras bancárias que
correspondem aos agentes recolhedores da SEFAZ são
constituídas por agências, matriz ou filiais, ou postos
bancários.

§ 2º Equiparam-se aos agentes recolhedores, os
correspondentes bancários autorizados pelas respectivas
instituições bancárias a prestarem os serviços que tratam os
incisos I a III do § 1º do art. 1º deste Decreto.” (NR)

“Art. 20. ...

I - apresentar requerimento e os documentos à SEFAZ,
para o credenciamento da instituição bancária;

II - manter junto à SEFAZ a documentação
apresentada para credenciamento e contratação devidamente
atualizada;









III - firmar contrato administrativo com a SEFAZ, para
a prestação dos serviços estabelecidos neste Decreto;
......................................................................................................

XI - ...” (NR)

“Art. 30. ...
......................................................................................................

III - R$ 20,00 (vinte reais), por DAE ou GNRE,
quando:
......................................................................................................

VI - ...

a) por DAE ou GNRE acolhido, processado e liquidado,
quando da transgressão à vedação disposta no inciso II do
“caput” do art. 11 ou ao dever estabelecido no inciso XXIII
do “caput” do art. 12, ambos deste Decreto, sem prejuízo da
obrigação de repassar os valores recolhidos, realizar a
respectiva prestação de contas e cumprir os demais deveres
dispostos neste Decreto; ou

b) ...

1. da transgressão às vedações dispostas nos incisos III
e IV do “caput” do art. 11 deste Decreto; ou
......................................................................................................

§ 1º ...

I - relativa ao descumprimento dos deveres dispostos no
art. 12, incisos VIII, XII e XIII, deste Decreto não deve ser
aplicada quando houver impedimento de recepção,
processamento ou transmissão de dados e informações
ocasionado por falha exclusiva do sistema da SEFAZ, por
motivo de força maior ou caso fortuito;
......................................................................................................

§ 4º O recolhimento das multas previstas neste artigo
deve ser efetuado pela instituição bancária sancionada, por
meio de DAE, no prazo de estabelecido na alínea “b” do











inciso V do “caput” do art. 16 deste Decreto, contado da
ciência da notificação.

§ 5º ...” (NR)

“Art. 33. ...
......................................................................................................

II - improcedente, a instituição bancária, pode, em
última instância e munida de justificativa plausível,
alicerçada em provas, apresentar pedido de reconsideração ao
Secretário de Estado da Fazenda, que decidindo em contrária
à reconsideração sujeita o impugnante ao pagamento da
multa no prazo estabelecido na alínea “b” do inciso V do
“caput” do art. 16 deste Decreto, contado da ciência da
referida decisão.” (NR)

“Art. 35. Quando da ocorrência de fraude cometida por
contribuinte ou responsável, identificada pela instituição
bancária após o pagamento da receita estadual e o repasse do
recurso à conta única do tesouro estadual, a SEFAZ deve
proceder ao estorno do respectivo valor após a:

I - decisão final do devido processo legal nas instâncias
competentes, que demonstre objetivamente a autoria, o fato
típico, a ilicitude e a culpabilidade;

II - requerimento do estorno pela instituição bancária,
devidamente instruído com as provas produzidas no processo
legal que identifica a autoria e demonstra a veracidade dos
fatos;

III - parecer da subunidade de orientação tributária da
SEFAZ; e

IV - reativação do débito tributário do contribuinte no
sistema fazendário.” (NR)

“Art. 38. ...

§ 1º É de inteira responsabilidade do contribuinte ou
responsável, mediante comunicado, munido do respectivo
comprovante de depósito e de acordo com o prazo
estabelecido no inciso IX do art. 16 deste Decreto, informar à











subunidade de arrecadação da SEFAZ a realização do
pagamento a que se refere o “caput” deste artigo, para fins de
liquidação do DAE e atualização da respectiva informação no
SAE.

§ 2º Quando a emissão do DAE visar ao pagamento de
obrigações tributárias de contribuinte não inscrito no
cadastro estadual, o servidor do Fisco envolvido na operação
fiscal deve, após constatação da realização da operação
bancária pelo sujeito passivo e de acordo com o prazo
estabelecido no inciso IX do art. 16 deste Decreto, prestar as
informações correspondentes à subunidade de arrecadação
da SEFAZ para proceder à liquidação do respectivo DAE e
atualização das informações no SAE.” (NR)

Art. 3º Revoga-se a alínea “f” do inciso I e as alíneas “h” e “i”
do inciso II, todas do “caput” do art. 6º do Decreto nº 40.492, de 11 de
dezembro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de outubro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2020

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