Legislação
16/10/2020
#260344

Decreto Estadual nº 40.697/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.697
DE 16 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de março de 2018;

Considerando o disposto na Lei nº 8.708, de 08 de julho de
2020, que alterou dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 3º ...
......................................................................................................

§ 3º Presume-se a ocorrência de omissão de operações e
prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o
pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da
improcedência da presunção, nas seguintes hipóteses:

I - existência de saldo credor de caixa;

II - constatação de suprimentos a caixa não
comprovados;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou
inexistentes;

IV - constatação de ativos ocultos, entendido como tais
os bens e direitos pertencentes ao contribuinte e não
relacionados em seu Balanço Patrimonial;

V - ocorrência de entrada de mercadorias não
contabilizadas e não escrituradas em livros fiscais próprios,
na forma da legislação pertinente;














VI - declaração de vendas informada pelo contribuinte
em valores inferiores às informações fornecidas por
instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não
do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às
transações com cartões de débito, crédito, de loja (private
label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico;

VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VIII -existência de valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular, regularmente
notificado a prestar informações, não comprove, mediante
documentação idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações;

IX- os valores vinculados a equipamento de cartão de
crédito ou débito de outra pessoa jurídica ou física.
......................................................................................................

§ 10. A diferença de base de cálculo apurada por meio
de levantamento financeiro ou por confronto das informações
do contribuinte com as prestadas pelas instituições
financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com
cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais
instrumentos de pagamento eletrônico é considerada
decorrente de operação ou prestação tributada, devendo ser
aplicada a alíquota prevista no art. 40, inciso I, deste
regulamento, exceto se o contribuinte tiver praticado,
majoritariamente, operação ou prestação de serviço sujeitas a
alíquota maior ou menor, no período de levantamento,
hipótese que deverá ser considerada essa alíquota, salvo
prova em contrário, conforme disposto em Regulamento.

§ 11. Para efeitos do disposto no § 10 deste artigo
quando se tratar de estabelecimento que atue em atividades
sujeitas ao ICMS e ao ISS deve ser considerada a
proporcionalidade da atividade sujeita ao tributo estadual.
......................................................................................................

Art. 144. ...













......................................................................................................

§ 4º É vedado ao contribuinte possuir ou manter
equipamento para emissão de comprovante de pagamento
efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar,
autorizado para uso por outra pessoa jurídica ou física.
......................................................................................................

Art. 831. ...
......................................................................................................

I - ...
......................................................................................................

f-1) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e
nos prazos regulamentares, o imposto relativo a diferença de
alíquotas nas operações e prestações interestaduais
destinadas a não contribuintes do imposto: multa equivalente
até 01 (uma) vez o imposto devido;
......................................................................................................

VII - ...
......................................................................................................

i) deixar a administradora de cartão de crédito ou de
débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no
prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as
operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de
contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus
sistemas de crédito, débito ou similares: multa até 500
(quinhentas) UFP/SE por contribuinte e por período de
apuração não informado.
......................................................................................................

XI - ...
......................................................................................................

d) possuir ou manter equipamento para emissão de
comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de
crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro
estabelecimento ou autorizado para pessoa física, multa
equivalente até:














prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de
contribuinte submetido ao regime normal de apuração do
imposto;


equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido,
quando o contribuinte que, no exercício anterior, auferiu a
receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou
Empresa de Pequeno Porte-EPP;


da apuração do imposto devido, quando o contribuinte que,
no exercício anterior, auferiu a receita bruta estabelecida
para o Microeempreendor Individual – MEI.
...........................................................................................“(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2020.

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