Legislação
06/11/2020
#262365

Decreto Estadual nº 40.711/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.711
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 101, de 2 de
setembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2020, em
substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto
nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer
outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza
vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante
termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a
utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento)
do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de
serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja
emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº
115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº
56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
......................................................................................................

ANEXO I

TABELA I
......................................................................................................














TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................

ITEM 4 . ...

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de
01.03.89 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e
101/2020).

ITEM 5. ...
......................................................................................................

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a
31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019 e 101/2020).
......................................................................................................

ITEM 6. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de
06.05.92 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019 e 101/2020).
......................................................................................................

ITEM 10. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de
1º.01.97 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e
101/2020).

ITEM 11. ...
......................................................................................................














Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de
21.10.97 até 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 90/1999,
10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013,
27/2016, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).

ITEM 12. ...
......................................................................................................

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de
21.10.97 a 31.12.2020, exceto em relação à alínea “b” do
inciso II (Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):

I - ...
......................................................................................................

ITEM 14. ...
......................................................................................................

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a
31.12.2020, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da
condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada
à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS,
referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01,
31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019 e 101/2020).

ITEM 15. ...
......................................................................................................

Nota única. O disposto neste item aplica-se de
14.07.98 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03,
123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e
101/2020).













ITEM 16. ...
......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a
31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
......................................................................................................

ITEM 18. ...
......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até
31.12.2020, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS
nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011,
163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):

I - ...
......................................................................................................

ITEM 20. ...
......................................................................................................

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
15.10.98 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01,
120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017,
133/2019 e 101/2020).

ITEM 21. ...

I - ...
......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a
31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.12.2020, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):

I - ...
......................................................................................................













ITEM 23. ...

I - ...
......................................................................................................

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03
até 31.12.2020 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios
ICMS nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e
101/2020).

ITEM 24. ...
......................................................................................................

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a
31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019 e 101/2020).
......................................................................................................

ITEM 26. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de
22.07.05 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 97/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e
101/2020).

ITEM 27. ...
......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006
a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).

ITEM 28. ...

Nota 1. ...

a) ...
.....................................................................................................














e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o
ano de 2020, (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
......................................................................................................

ITEM 29. ...
......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007
a 31.12.2020 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e
101/2020).
......................................................................................................

ITEM 32. ...
......................................................................................................

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a
31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).

ITEM 33. ...
......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
27.04.2009 até 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 191/2013,
27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).

ITEM 34. ...
......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a
31.12.2020, exceto em relação aos subitens abaixo indicados,
que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019 e 101/2020):

I - ...
......................................................................................................

ITEM 35. ...
......................................................................................................













Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010
a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
......................................................................................................

ITEM 37. ...
......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010
a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
......................................................................................................

ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
......................................................................................................

ITEM 2. ...
.....................................................................................................

b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos
e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação
interna no período de 1º.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS
49/2017, 133/2019 e 101/2020) - (Lei nº 8.039/2015);

c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos
e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da
operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.12.2020
(Conv. ICMS 49/2017, 133/2019 e 101/2020):

I - ...
......................................................................................................

ITEM 10. ...
......................................................................................................

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003
a 31.12.2020 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de

data (Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).






......................................................................................................

ITEM 15. ...
......................................................................................................

II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor
da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.12.2020 (Conv.
ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020 e Lei nº
8.039/2015):
.........................................................................................”. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju,06de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2020

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