Legislação
02/12/2020
#260424

Decreto Estadual nº 40.728/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.728
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 36, de 13 de
dezembro de 2019, alterado pelos Ajustes SINIEF 05 de 03 de abril de



D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 172. ...
...................................................................................................

XXXV - Conhecimento de Transporte Eletrônico para
Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF nº
36/2019).
...................................................................................................

Art. 192-B. ...
...................................................................................................

XIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para
Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF nº
36/2019).
...................................................................................................















CAPÍTULO III-D
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-E OS, E O
DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E OUTROS
SERVIÇOS. (AJUSTE SINIEF 36/2019)

Art. 328-Z-Z-V. Fica instituído o Conhecimento de
Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS,
modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/2019):

I - por agência de viagem ou por transportador,
sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço
de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional,
de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em
relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas,
desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar,
no final do período de apuração do imposto, os documentos
de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar prestações de serviço de
transporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste
artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o
inciso III do art. 328-Z-Z-Z-B deste Regulamento.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é
fixada por este Decreto, nos termos do disposto no art. 328-
Z-Z-Z-T deste Regulamento, podendo ser antecipada para
contribuinte que possua inscrição apenas no Estado de
Sergipe.














§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o §
2º deste artigo, a SEFAZ poderá utilizar critérios
relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes,
atividade econômica ou natureza da operação por eles
exercida.

§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a
todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos
dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 5º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for
obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão,
vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição.

§ 6º O disposto neste Capítulo não se aplica ao
Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art.18-
A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 328-Z-Z-W. Ato COTEPE/ICMS publicará o
Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-
e), disciplinando a definição das especificações e critérios
técnicos necessários para a integração entre os Portais das
Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia
dos Estados e os sistemas de informações das empresas
emissoras de CT-e OS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal
Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao
MOC-CT-e.

Art. 328-Z-Z-X. Para emissão do CT-e OS, o
contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento na SEFAZ.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e
OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas
à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, indicados nos arts.295 a 328 deste
Regulamento.













§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7 por contribuinte credenciado à
emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual
assim o permitir.

Art. 328-Z-Z-Y. O CT-e OS deverá ser emitido com
base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por
código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente,
número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a
999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser
reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado
certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para
a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos,
em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie,
observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de
serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa
daquela em que possui credenciamento para a emissão do
CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o
disposto no § 2º do art. 328 Z-Z-Z deste Regulamento.















§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de
Regime Tributário (CRT) de que trata a Tabela V do Anexo
XV deste Regulamento.

Art. 328-Z-Z-Z. O contribuinte credenciado deverá
solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS
mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para
emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início
a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida à administração
tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado
para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver
início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida à administração
tributária em que estiver credenciado.

Art. 328-Z-Z-Z-A. Previamente à concessão da
Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária
competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido
no MOC-CT-e:

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A SEFAZ poderá, mediante protocolo,
estabelecer que a autorização de uso será concedida pela












mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica
de outra unidade federada.

§ 2º A SEFAZ poderá, mediante protocolo,
estabelecer que a autorização de uso na condição de
contingência prevista no inciso II do caput do art. 328-Z-Z-
Z-G, será concedida pela mesma, mediante a utilização da
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste
artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CT-
e OS deverá observar as disposições constantes deste
Regulamento.

Art. 328-Z-Z-Z-B. Do resultado da análise referida no
art. 328 Z-Z-Z-A, a administração tributária cientificará o
emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do
arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e
OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo do CT-e OS;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS,
em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;















III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e
OS.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e
OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao
emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número
do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o
protocolo de que trata o § 2º do caput deste artigo conterá
informações que justifiquem o motivo, de forma clara e
precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na administração tributária para consulta, sendo
permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do
CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do
inciso I do caput deste artigo.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o
arquivo digital transmitido ficará arquivado na
administração tributária para consulta, identificado como
“Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º do caput deste artigo, não será
possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização
de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação
das informações tributárias contidas no CT-e OS;














II - identifica de forma única um CT-e OS através do
conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.

§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou
disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu
respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço,
observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-
e.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste
artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que,
nos termos da respectiva legislação estadual, estiver
impedido de praticar operações ou prestações na condição
de contribuinte do ICMS.

Art. 328-Z-Z-Z-C. Concedida a Autorização de Uso
do CT-e OS, a SEFAZ deverá disponibilizá-lo para a:

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil -
RFB;

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 1º A SEFAZ, a RFB ou a SVRS também poderão
transmitir o CT-e OS ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais,
mediante convênio de cooperação;

II - outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações do
CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante
convênio de cooperação.














§ 2º Na hipótese de a SEFAZ realizar a transmissão
prevista no caput por intermédio de webservice, ficará
responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que
tratam os incisos do caput deste artigo ou pela
disponibilização do acesso ao CT-e OS para as
administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

§ 3º A monetização de serviços disponibilizados a
partir das informações extraídas do CT-e OS só poderá
ocorrer mediante convênio de cooperação com as
administrações tributárias das unidades federadas
envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das
administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal
de fazê-lo em relação às suas operações internas.

Art. 328-Z-Z-Z-D. O arquivo digital do CT-e OS só
poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso
autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos
termos do inciso III do art. 328-Z-Z-Z-B deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será
considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver
sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou
erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §
1º atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos
termos deste Capítulo, que também será considerado
documento fiscal inidôneo.

Art. 328-Z-Z-Z-E. Fica instituído o Documento
Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS - conforme
leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o
veículo durante a prestação do serviço de transporte na
situação prevista no inciso I do art. 328-Z-Z-V ou para
facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 328-Z-Z-Z-
L.

§ 1º O DACTE OS:














I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e
máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto
papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam
legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão
estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde
que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código
de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do
serviço durante o transporte somente após a concessão da
Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do
art. 328-Z-Z-Z-B, ou na hipótese prevista no art. 328-Z-Z-Z-
G.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não
for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a
escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas
informações contidas no DACTE OS, observado o disposto
no art. 328-Z-Z-Z-F.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização
de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos
Do art. 328-Z-Z-V, o contribuinte que utilizar o CT-e OS
deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias
necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas
consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS
permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao
tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por
uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de
informações complementares de interesse do emitente e não
existentes em seu leiaute.














Art. 328-Z-Z-Z-F. O transportador e o tomador do
serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os
CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária
para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser
apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do
aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a
validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de
Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art.
328-Z-Z-Z-L.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não
credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos
poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo,
manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da
prestação.

Art. 328-Z-Z-Z-G. Quando em decorrência de
problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS
para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à
solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o
contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido
no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi
emitido em contingência e adotar uma das seguintes
medidas:

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança -
Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em
convênio;

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz
Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 328-Z-
Z-Z, 328-Z-Z-Z-A e 328-Z-Z-Z-B deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o
FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo
duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão
“DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de
problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:















I - acompanhar o veículo durante a prestação do
serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda de
documentos fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste
artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador
do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a
via que acompanhou o trânsito.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica
dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias
adicionais do DACTE OS.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no
MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que
trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à
administração tributária de sua vinculação os CT-e OS
gerados em contingência.

§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º
deste artigo vier a ser rejeitado pela administração
tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma
numeração e série, sanando a irregularidade desde que não
se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto
tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço,
quantidade, valor da prestação;














b) a correção de dados cadastrais que implique
mudança do emitente ou tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e
OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora
da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma
alteração no DACTE OS;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-
e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso
nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração
saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido
alguma alteração no DACTE OS.

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à
via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do
DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 5º deste
artigo.

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do
CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS
correspondente, deverá comunicar o fato à administração
tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta)
dias.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste
artigo, a administração tributária da unidade federada do
emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e
OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade
federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá
disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB
ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF














interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 328 Z-
Z-Z-A.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de
problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
considera-se emitido o CT-e OS em contingência no
momento da impressão do respectivo DACTE OS em
contingência, tendo como condição resolutória a sua
autorização de uso.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da
contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após
a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-
Z-Z-H, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e
cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for
acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-Z-
Z-Z-I, da numeração do CT-e OS que não for autorizado
nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo
do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu
início;

III – a identificação, dentre as alternativas do caput,
de qual foi a utilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de
número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão
normal.

Art. 328-Z-Z-Z-H. Após a concessão de Autorização
de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 328-Z-Z-













Z-B, o emitente poderá solicitar o cancelamento do
CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e
oito) horas, observadas as demais normas da legislação
pertinente.

§ 1º Na hipótese do inciso I do art.328 Z-Z-V, o
cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha
sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado
mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido
pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS
corresponderá a um único Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute
estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá
ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.

§ 5° A transmissão do Pedido de Cancelamento de
CT-e OS será efetivada via Internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de
Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.

§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a SEFAZ
deverá transmitir os respectivos documentos de












cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias
e entidades previstas no art.328-Z-Z-Z-C deste Regulamento.

§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção
Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do
art. 328 Z-Z-Z-J deste Regulamento, este não poderá ser
cancelado.

§ 9º A critério da SEFAZ poderá ser recepcionado o
pedido de cancelamento de forma extemporânea.

§ 10 Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e
OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço
de transporte realizadas em determinado período.

§ 11 Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, o
contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste
artigo, contado a partir da data de autorização do
cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e
OS cancelado.

Art. 328-Z-Z-Z-I. O emitente deverá solicitar,
mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até
o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de
números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de
quebra de sequencia da numeração.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS
deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número
do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de
Número do CT-e OS, será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de
Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante
protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,
contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a













hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.

Art. 328-Z-Z-Z-J. Após a concessão da Autorização
de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 328-Z-Z-
Z-B, o emitente poderá sanar erros em campos específicos
do CT-e OS, observado o disposto no § 6º do art. 181, por
meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, à SEFAZ.

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do
CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do
contribuinte e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e
OS, o emitente deverá consolidar na última todas as
informações anteriormente retificadas.

§ 5º Quando do recebimento da CC-e a SEFAZ
deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades
previstas no art. 328-Z-Z-Z-C.















§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não
implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva
informação do registro do evento, deve ser disponibilizado
pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção
em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e
OS.

Art. 328-Z-Z-Z-K. Para a anulação de valores
relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de
erro devidamente comprovado como exigido em cada
unidade federada, e desde que não descaracterize a
prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte
do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio,
pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando
como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
aquisição de serviço de transporte", informando o número
do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o
motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo
período de apuração em um único documento fiscal,
devendo a primeira via do documento ser enviada ao
transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a"
deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS
substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e
consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e
OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude
de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser
contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando
o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro,







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bem como o motivo do erro, podendo consolidar as
informações de um mesmo período de apuração em uma ou
mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a"
deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de
anulação para cada CT-e OS emitido com erro,
referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do
serviço e do tributo, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de transporte", informando o número do CT-e OS emitido
com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b"
deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS
substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e
consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e
OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude
de (especificar o motivo do erro)”;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos
incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o seguinte
procedimento:

a) o tomador registrará o evento VII do art. 328-Z-Z-
Z-M;

b) após o registro do evento referido na alínea “a”
deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de
anulação para cada CT-e OS emitido com erro,
referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do
serviço e do tributo, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de transporte", informando o número do CT-e OS emitido
com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea
"b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS
substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e
consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e
OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude
de (especificar o motivo do erro)".













§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual
crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo
somente após a emissão do CT-e OS substituto.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque
do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser
adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste
artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a”
do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal
emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo
"Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto
destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas
hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou
emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é
possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um
substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de
anulação assim como o respectivo CT-e OS de substituição
será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de
uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação
de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do
inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco)
dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a
ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte,
alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do
inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento
relacionado na aliena “a” do inciso III, também
do caput deste artigo.

Art. 328-Z-Z-Z-L. A SEFAZ disponibilizará consulta
aos CT-e OS por ela autorizados em site, na Internet, pelo
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.















§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a
consulta poderá ser substituída pela prestação de
informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número,
data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua
situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá
ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave
de acesso do CT-e OS.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá
ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente
nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos
na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio
de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a
prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do
MOC-CT-e.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita
no CT-e OS consultado a que se refere o § 4º deste artigo
deve ser identificada por meio de certificado digital ou de
acesso identificado do consulente ao portal da administração
tributária da unidade federada correspondente, ou ao
ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Art. 328-Z-Z-Z-M. A ocorrência de fatos relacionados
com um CT-e OS denomina-se “Evento do CT-e OS”.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 328-Z-
Z-Z-H;

II - CCE, conforme disposto no artigo 328-Z-Z-Z-J;

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de
que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS
complementar;














IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de
que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar
que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de
que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de
substituição;

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de
que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de
anulação;

VII - Prestação de serviço em desacordo com o
informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço
declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi
descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela
autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação
do CT-e OS;

IX - Informações da GTV, registro das informações
constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV;

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo no artigo 328-Z-Z-
Z-N deste Regulamento, envolvidas ou relacionadas com a
prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e
procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no
MOC-CT-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo
recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o
Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será
distribuído para os destinatários especificados no art. 328-Z-
Z-Z-C.















§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida
no art. 328-Z-Z-Z-L, conjuntamente com o CT-e OS a que se
referem.

Art. 328-Z-Z-Z-N. O registro dos eventos deve ser
realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento
“prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-
e OS”.

Parágrafo único. A administração tributária pode
registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e
VIII, do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M deste Regulamento.

Art. 328-Z-Z-Z-O. A SEFAZ disponibilizará, às
empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica
referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de
sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e.

Art. 328-Z-Z-Z-P. A SEFAZ poderá suspender ou
bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com
os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 05/2020 e
34/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo
preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de
CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC.














§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu
prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido
automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do
acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Art. 328-Z-Z-Z-Q. Aplicam-se ao CT-e OS, no que
couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais
disposições tributárias relativas a cada modal.

Art. 328-Z-Z-Z-R. Os CT-e OS cancelados,
denegados e os números inutilizados devem ser escriturados,
sem valores monetários, de acordo com a legislação
tributária vigente.

Art. 328-Z-Z-Z-S. Os CT-e OS que, nos termos do
inciso II do § 7º do art. 328-Z-Z-Z-B, forem diferenciados
somente pelo ambiente de autorização, deverão ser
regularmente escriturados nos termos da legislação vigente,
acrescentando-se informação explicando as razões para essa
ocorrência.

Art. 328-Z-Z-Z-T. Os contribuintes do ICMS,
elencados nos incisos I, II e III do art. 328-Z-Z-V, em
substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo
7, estão obrigados ao uso do CT-e OS, desde 2 de outubro de
2017.

Art. 328-Z-Z-Z-U. Ficam convalidados os
procedimentos praticados contribuintes indicados no art.
328-Z-Z-V em desacordo com a obrigatoriedade de emissão
do CT-e OS estabelecida neste Capítulo, no período de 1º de
janeiro de 2020 até a data de publicação deste Decreto.
.......................................................................................”
(NR)
















Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto em relação:

I – ao art. 328-Z-Z-Z-P, que produz efeitos a partir de 16 de
outubro de 2020,

II - ao § 5º do art. 328-Z-Z-Y, que produzirá efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2022.

Aracaju, 02 de dezembro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2020

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