GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.731 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 133, de 29 de outubro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.03.2021, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). .....................................................................................................
ANEXO I TABELA I .....................................................................................................
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .....................................................................................................
ITEM 4 . ...
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.03.2021, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I - ... .....................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.03.2021, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I - ... .....................................................................................................
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 21. ...
I - ... .....................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.03.2021, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I - ... .....................................................................................................
ITEM 23. ...
I - ... .....................................................................................................
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.03.2021 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). .....................................................................................................
ITEM 26. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
ITEM 28. ...
Nota 1. ...
a) ... .....................................................................................................
e) durante um dia a cada ano, até 31/03/2021 (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020 e 133/2020). .....................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.03.2021, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I - ... .....................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). .....................................................................................................
Nota 3-A. A Pessoa com Deficiência-PCD para ter direito ao benefício de que tata este item deverá atender aos seguintes requisitos:
I – resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;
II – sua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe.
Nota 4. O veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente, constando no campo observações do CRLV a sigla PCD.
Nota 5. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Item e deve atender as seguintes condições:
I – que resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;
II - que em sua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe;
III – que apresente Termo de Responsabilidade, registrado em cartório afirmando, declarando que conduzirá o veículo exclusivamente para a pessoa deficiente. .....................................................................................................
Nota 8. ...
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 04 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Conv. ICMS 50/2018) .....................................................................................................
Nota 10. ... .....................................................................................................
III - ... .....................................................................................................
b) nos primeiros 04 (quatros) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Conv. ICMS 50/2018). .....................................................................................................
Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 1º.01.2013 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
Nota 8. O disposto neste Item aplica - se a partir de 01.09.2015 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020). .....................................................................................................
ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA .....................................................................................................
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 1º.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) - (Lei nº 8.039/2015);
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):
I - ... .....................................................................................................
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020 e Lei nº 8.039/2015): .....................................................................................................
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e Lei nº 8.039/2015). .....................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01/06/2015 a 31/03/2021 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020). .....................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.09.2015 a 31.12.2025 (Conv. ICMS 188/2017). .........................................................................................” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 14 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Temas
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