Legislação
14/12/2020
#260603

Decreto Estadual nº 40.731/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.731
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 133, de 29 de
outubro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.03.2021, em
substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto
nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer
outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza
vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante
termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a
utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento)
do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de
serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja
emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº
115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº
56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e
133/2020).
.....................................................................................................

ANEXO I
TABELA I
.....................................................................................................









TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
.....................................................................................................

ITEM 4 . ...

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de
01.03.89 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 e 133/2020).

ITEM 5. ...
.....................................................................................................

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a
31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020 e 133/2020).
.....................................................................................................

ITEM 6. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de
06.05.92 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).
.....................................................................................................

ITEM 10. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de
1º.01.97 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 e 133/2020).

ITEM 11. ...
.....................................................................................................









Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de
21.10.97 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 90/1999,
10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013,
27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).

ITEM 12. ...
.....................................................................................................

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de
21.10.97 a 31.03.2021, exceto em relação à alínea “b” do
inciso II (Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e
133/2020):

I - ...
.....................................................................................................

ITEM 15. ...
.....................................................................................................

Nota única. O disposto neste item aplica-se de
14.07.98 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03,
123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 e 133/2020).

ITEM 16. ...
.....................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a
31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e
133/2020).
.....................................................................................................

ITEM 18. ...
.....................................................................................................











Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até
31.03.2021, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS
nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011,
163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):

I - ...
.....................................................................................................

ITEM 20. ...
.....................................................................................................

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
15.10.98 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01,
120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017,
133/2019, 101/2020 e 133/2020).

ITEM 21. ...

I - ...
.....................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a
31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.03.2021, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e
133/2020):

I - ...
.....................................................................................................

ITEM 23. ...

I - ...
.....................................................................................................

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03
até 31.03.2021 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios
ICMS nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 e 133/2020).








ITEM 24. ...
.....................................................................................................

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a
31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020 e 133/2020).
.....................................................................................................

ITEM 26. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de
22.07.05 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 97/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 e 133/2020).

ITEM 27. ...
.....................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006
a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020).

ITEM 28. ...

Nota 1. ...

a) ...
.....................................................................................................

e) durante um dia a cada ano, até 31/03/2021
(Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020 e
133/2020).
.....................................................................................................

ITEM 29. ...
.....................................................................................................











Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007
a 31.03.2021 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 e 133/2020).

ITEM 30. ...
.....................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007
a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017,
28/2019, 22/2020 e 133/2020).
.....................................................................................................

ITEM 33. ...
.....................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
27.04.2009 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 191/2013,
27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e
133/2020).

ITEM 34. ...
.....................................................................................................

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a
31.03.2021, exceto em relação aos subitens abaixo indicados,
que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020 e 133/2020):

I - ...
.....................................................................................................

ITEM 35. ...
.....................................................................................................

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010
a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e
133/2020).









.....................................................................................................

ITEM 37. ...
.....................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010
a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e
133/2020).
.....................................................................................................

ITEM 41. ...
.....................................................................................................

Nota 3-A. A Pessoa com Deficiência-PCD para ter
direito ao benefício de que tata este item deverá atender aos
seguintes requisitos:

I – resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há
pelo menos 02 (dois) anos;

II – sua Declaração de Imposto de Renda conste o
endereço de Sergipe.

Nota 4. O veículo automotor deve ser adquirido e
registrado no Departamento de Trânsito do Estado –
DETRAN em nome do deficiente, constando no campo
observações do CRLV a sigla PCD.

Nota 5. O representante legal ou o assistente do
deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de
ser pago em razão da isenção de que trata este Item e deve
atender as seguintes condições:

I – que resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe
há pelo menos 02 (dois) anos;

II - que em sua Declaração de Imposto de Renda
conste o endereço de Sergipe;











III – que apresente Termo de Responsabilidade,
registrado em cartório afirmando, declarando que conduzirá
o veículo exclusivamente para a pessoa deficiente.
.....................................................................................................

Nota 8. ...

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro
do prazo de 04 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa
que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Conv. ICMS
50/2018)
.....................................................................................................

Nota 10. ...
.....................................................................................................

III - ...
.....................................................................................................

b) nos primeiros 04 (quatros) anos, contados da data
da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do Fisco (Conv. ICMS 50/2018).
.....................................................................................................

Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de
1º.01.2013 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 38/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019,
22/2020 e 133/2020).

ITEM 42. ...
.....................................................................................................

Nota 8. O disposto neste Item aplica - se a partir de
01.09.2015 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nº 107/2015,
49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
.....................................................................................................

ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
.....................................................................................................










ITEM 2. ...
.....................................................................................................

b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos
e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação
interna no período de 1º.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS
49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) - (Lei nº
8.039/2015);

c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos
e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da
operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.03.2021
(Conv. ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020):

I - ...
.....................................................................................................

ITEM 4. ...
.....................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013,
27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020 e 133/2020).

ITEM 5. ...
.....................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013,
27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020 e 133/2020).

I - ...
.....................................................................................................

ITEM 6. ...
.....................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a
31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08,









69/09, 119/ 09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e
133/2020).

ITEM 7. ...
.....................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a
31.03.2021, exceto em relação aos seguintes produtos
(Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01,
21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020):

I - ...
.....................................................................................................

ITEM 10. ...
.....................................................................................................

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003
a 31.03.2021 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de

data (Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e
133/2020).
.....................................................................................................

ITEM 15. ...
.....................................................................................................

II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor
da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2021 (Conv.
ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020 e
Lei nº 8.039/2015):
.....................................................................................................

ITEM 28. ...
.....................................................................................................









II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor
da operação no período de 01.01.2016 a 31.03.2021 (Conv.
ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e
133/2020 e Lei nº 8.039/2015).
.....................................................................................................

ITEM 32. ...
.....................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de
01/06/2015 a 31/03/2021 (Convênios ICMS nºs 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020).
.....................................................................................................

ITEM 34. ...
.....................................................................................................

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
1º.09.2015 a 31.12.2025 (Conv. ICMS 188/2017).
.........................................................................................” (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 14 de dezembro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2020

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